TJMSP 14/02/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 984ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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CONSIDERANDO o Provimento nº 1.948/2012, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
RESOLVEM:
Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, na Justiça Militar Estadual, de
Primeira e Segunda Instância, e na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, dar-se-á pelo sistema de
plantão judiciário, na forma das Resoluções nº 001/08 e 005/11 GabPres.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de
acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda
Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2012.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
EVANIR FERREIRA CASTILHO
Juiz Vice-Presidente
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
Portaria nº 53/2012-GabPres
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso das suas atribuições legais, resolve:
Designar o Excelentíssimo Senhor Juiz Avivaldi Nogueira Júnior para responder pela Corregedoria Geral,
no dia 16 de janeiro do corrente ano, em razão do afastamento do titular do cargo, autorizado pelo E.
Tribunal Pleno.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2012
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2302/12 – Nº Único: 0001094-82.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 50.950/08 – 4ª
Auditoria)
Impte.: MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Pactes.: Sandro Carvalho, ex-Cb PM RE 920850-0; Antonio Carlos Segur Junior, ex-Sd PM RE 100201-5;
Mauro Matias, ex-Sd PM RE 100250-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de efeito suspensivo, impetrado pelo Dr. Mosai
dos Santos, OAB/SP 290.883, em favor de Sandro Carvalho, ex-Cabo PM RE 920850-0; Antonio Carlos
Segur Junior, ex-Soldado PM RE 100201-5; e Mauro Matias, ex-Soldado PM RE 100250-3, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls.
02/05, juntando os documentos de fls. 06/11, em síntese, que os pacientes foram denunciados nos autos do
Processo nº 50.950/08 como incursos no art. 305 c.c. art. 53 e 79, todos do CPM, tendo nos termos do art.
427 do CPPM requerido a juntada de cópia de um livro de registro de denúncias anônimas existente na
Companhia dos ora pacientes. 4. Ocorre, no entanto, que a produção dessa prova foi indeferida pelo Juízo
mediante a alegação de tratar-se de matéria estranha ao processo. 5. Argumentando que os pacientes ao
serem interrogados noticiaram a existência de pessoas que telefonavam de forma anônima para a
Companhia com a finalidade de fornecer informações sobre atividades criminosas, informações estas que
eram repassadas aos policiais militares após o registro no referido livro, tendo inclusive uma dessas
pessoas passado a telefonar diretamente para os policiais militares, demonstrando-se assim a inexistência
de estranheza no fato de um informante conduzir-se dessa forma, o indeferimento da produção de prova
requerido pelos réus constitui constrangimento ilegal, razão pela qual requer o sobrestamento da tramitação
do Processo nº 50.950/08 na fase do art. 427 do CPPM e, ao final, que seja determinada a produção da