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TJMSP 14/02/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 984ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Agvte.: Paulo Sérgio dos Santos, ex-2º Ten PM RE 870872-0
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAÉRCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474; REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc.
Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido pelo C. Supremo
Tribunal Federal a esta Corte tendo em vista o disposto na Portaria GP 138 de 23/07/09, considerando o
tema 358 (fl. 160 verso). 3. O tema 358 se refere à “Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto
e patente de militar” (Leading case RE 601.146 - recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 125,
§ 4º, da Constituição Federal, a competência, ou não, de Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo
de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar, julgado inapto a
permanecer nas fileiras da corporação). 4. Ocorre que o assunto versado na petição de recurso diverge do
abordado no RE 601.146. 5. Isso porque, enquanto o recurso-paradigma aborda a questão da
competência, ou não, de Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda
de posto e patente de militar, a reforma de policial militar (questão previdenciária), julgado inapto a
permanecer nas fileiras da corporação, o presente recurso busca o reconhecimento da natureza
administrativa da decisão que declarou a perda do posto e patente em processo de Conselho de
Justificação, a fim de se determinar o processamento da ação ordinária ajuizada para desconstituir o ato
administrativo demissório. 6. Em síntese, sustenta o agravante que é de natureza administrativa a decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça Militar nos autos do processo de Conselho de Justificação a que
respondeu, motivo pelo qual ajuizou ação ordinária com o objetivo de desconstituir o ato demissório exarado
pelo Governador do Estado após o julgamento, por esta Corte Castrense, do Conselho de Justificação nº
138/2003. 7. Ante o exposto, em sendo diversas as controvérsias em que se fundam os recursos,
encaminhem-se os autos do Recurso Extraordinário com Agravo no Agravo Regimental nº 105/10 (ARE nº
668523), em que é recorrente Paulo Sérgio dos Santos e recorrida a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, ao C. Supremo Tribunal Federal. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10
de fevereiro de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 288/12 – Nº único: 0001012-51.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4097/11 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Luciana Reis Miranda, 3º Sgt PM RE 950214-9
Advs.: ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765; SILVIA MORETTI, OAB/SP 270.181; RENATA
GOMES DE BRITO, OAB/SP 287.671 e outro
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Reis Miranda, por meio
de sua I. Advogada, contra a cassação da liminar anteriormente concedida, que suspendia o cumprimento
de permanência disciplinar, conforme constou da r. Sentença prolatada pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls. 49/54), nos autos da Ação Ordinária nº 4.097/11. Expõe que a decisão implica em lesão grave e de
difícil reparação, sendo de rigor a atribuição de efeito suspensivo para obstar o cumprimento do corretivo
até que se opere o trânsito em julgado da referida ação. Como se observa às fls. 25/26, o D. Juízo a quo
deferiu, aos 25 de abril de 2011, a suspensão liminar da sanção disciplinar, por considerar presentes seus
elementos autorizadores, já que diante de incerteza jurídica – o que não significa afirmação de direito
comprovado e inequívoco. Após o regular transcurso da Ação Ordinária, ao final aquele D. Juízo
sentenciou, julgando improcedentes os pedidos e, assim, revogou a ordem liminar. O art. 522 do Código de
Processo Civil dispõe: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Ora, não é o que vislumbramos na hipótese em
análise, na qual temos Agravo de Instrumento interposto contra Sentença, o que se afigura incabível, já que,
nos termos do art. 513 do CPC, é o provimento principal e definitivo do Magistrado – e sua publicação faz

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