TJMSP 14/02/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 984ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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nascer novo direito, o de recurso, que é a apelação, com a devolução integral da matéria controvertida ao
Tribunal, ante o efeito translativo do recurso. Nesse sentido, a melhor doutrina: “se a sentença for proferida
em audiência, ou antes de extinto o prazo de agravo, as questões que poderiam ser objeto de agravo,
passam a ser questionáveis na própria apelação, cujo alcance abrange todas as questões anteriores, desde
que não submetidas ainda à preclusão” THEODORO Junior, Humberto- Curso de Direito Processual Civil,
vol. I, Editora Forense, 32ª edição, pág. 514). Ainda: “Todas as questões decididas nessa sentença, terão
de ser discutidas na apelação, que é o recurso cabível contra a sentença (CPC 513). Se o ato é sentença,
não pode ser impugnado, simultaneamente, por apelação quanto ao mérito, e por agravo quanto à tutela
antecipada nela concedida, pois isso contraria o princípio da singularidade dos recursos. A solução correta,
de acordo com o sistema do CPC, é a impugnabilidade dessa sentença apenas pelo recurso de
apelação”.(NERY Junior, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado,
10ª edição, Editora RT, pág. 528). No diploma processual civil a apelação é o recurso inicial e aplica-se, no
que for pertinente, aos demais recursos da legislação instrumental, sendo cabível para impugnar qualquer
tipo de sentença que seja proferida em qualquer espécie de procedimento ou processo. E desde que a
decisão ponha fim ao procedimento em primeiro grau. In casu, o D. Juízo a quo já proferiu sentença de
mérito na Ação Ordinária, cassando a decisão liminar anteriormente concedida e ora agravada. Enfatiza-se
que, se uma decisão contém uma parte em tese agravável e outra apelável, o recurso mais amplo
(Apelação) deverá absorver o outro, menos amplo (agravo). Tendo sido a tutela antecipada para a
concessão do benefício revogada na sentença que pôs fim à lide, reprise-se, o recurso apropriado é a
apelação. Logo, não se trata de decisão a ser atacada pela via eleita, eis que presente o fenômeno
processual da absorção de decisões, pois o decisum interlocutório imiscuiu-se no bojo da sentença
definitiva. Como muito bem preceitua o Egrégio STJ, “de acordo com o princípio da singularidade recursal,
tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente
são irrecorríveis.” (STJ, Resp. 524017, Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 06/10/2003). Diante do exposto,
nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua
manifesta inadmissibilidade. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2.012. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 313/11 –
39.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2027/10 – Proc. de origem: Ação Ordinária
Cível)
Embgte.: Paulo Sérgio Coutinho Oliveira, ex-Sd PM RE 965356-2
Adv.: CLARICE FERREIRA GOMES, OAB/SP 157.396
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 07 de fevereiro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. (a) ORLANDO
Juiz Presidente.
Nº Único: 0003460nº 2806/09 – 2ª Aud.
Fazenda Pública para
EDUARDO GERALDI,
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 2088/10 – Nº Único: 000357968.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1792/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Apdo: Adriano Lucio Brito Herreira, ex-Sd PM RE 870958-A
Adv.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340
Desp.: São Paulo, 07 de fevereiro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 316/11 – Nº
Único: 0003607-36.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1903/09 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1820/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Valdir Sampaio, ex-Sd PM RE 802219-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros