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TJMSP 15/02/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 985ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
da Lei nº 12.016/09. Intime-se e cumpra-se.” III. Com lastro no acima expendido determino o que adiante
segue. IV. Deverá a digna Coordenadoria, no que tange ao corporificado contido na contracapa desta
mandamental (ref.: documentos atinentes ao “falecido” processo nº 4442/12), adotar as seguintes
providências: a) promover a juntada a estes autos (nº 4413/11) dos instrumentos procuratórios, das
declarações de hipossuficiência, do r. despacho já mencionado de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular
e, ainda, da documentação entre setores internos desta Justiça Militar, na qual se verifica que o processo nº
4442/12 foi efetivamente cancelado (melhor dizendo: que a distribuição concernente ao nº 4412/12 foi
cancelada) e, b) acostar, em pasta própria, a cópia da petição inicial e dos documentos a ela afetos
(contrafé). V. Saliento que o mister ocorrido neste caso não deve mais acontecer, uma vez que incide em
grande movimentação da máquina judiciária de forma absolutamente contraproducente (ação em
duplicidade, a qual, portanto, gera novo número de distribuição, com remessa pelo Cartório Distribuidor
desta “nova ação” a Segunda Auditoria que a envia para o juiz, o qual, após devido estudo, verifica a
ocorrência da duplicidade e determina o cancelamento da “novel ação” – depois de tudo isso, há, ainda, de
serem acionados setores internos desta Justiça para que o cancelamento da distribuição se oficialize). VI.
Por outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, para ambos
os impetrantes, ante o preenchimento dos requistos para tanto. Anote-se. VII. No prazo de 03 (três) dias
tragam os ora impetrantes mais uma cópia da peça atrial, tal como já determinado anteriormente (v. item
XXV, alínea “b”, fl. 33), isto para que possa ser atendido, como dito alhures, o artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009. VIII. Autos conclusos a este magistrado logo após o cumprimento do alojado no item
imediatamente acima ou com a fluência do prazo em branco. IX. Intime-se." SP, 10/02/2012 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579.
4197/2011 - (Número Único: 0004572-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GUALTER DAIAN
RIBEIRO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas
Senhorias intimadas a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de
mandado de busca e apreensão. SP, 14/02/2012.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
4464/2012 - (Número Único: 0001096-89.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODRIGO LIMA MERGULHAO X COMANDANTE DO CPAM-3 (jb) - Tópico final da
sentença de fls. 19/25: "Diante de tudo quanto o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I E
VI, COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL,
COMBINADOS, AINDA, COM O ARTIGO 10, “CAPUT”, DA LEI MANDAMENTAL Nº 12.016/2009. Custas
“ex lege”. É de se conceder os benefícios da gratuidade processual, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Oficie-se à Autoridade Impetrada. P.R.I.C." SP, 13/02/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WALDIR MAZEI DE CARVALHO - OAB/SP 192521.
4453/2012 - (Número Único: 0102264-62.2011.8.26.0050) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXSANDRO CHIA X CHEFE DA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS (PM) - Despacho de fls. 104:
"I. Vistos. II. Fl. 103: oficie-se ao Ilmo. Sr. Comandante do 8º BPM/M, por meio de “fax”, para que nos
esclareça, no prazo de 03 (três) dias, o seguinte excerto constante em seu Ofício nº 8BPMM/035/061/12:
“informo ainda que a suspensão do cumprimento da sanção já havia sido determinada, através do Ofício nº
GabCmtG-360/100/12, de 06JAN12” (ref.: Procedimento Disciplinar nº ESSgt-104/332/11). III. O que este
juízo quer saber, mais especificamente falando, é a que título houve a suspensão do cumprimento do
corretivo do ora paciente (“verbi gratia”: em razão de ação judicial, decisão administrativa...). IV. Junto com
o ofício remeter, de forma anexa, o já aventado Ofício nº 8BPMM/035/061/12 (fl. 103) e este despacho. V.
Com a resposta da Administração Militar, autos conclusos. " SP, 14/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - OAB/SP 288567.

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