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TJMSP 15/02/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 985ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4443/2012 - (Número Único: 0000863-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALESSANDRO BRESSANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2JB) Despacho de fls. 56/61: "I. I. Vistos. II. Este magistrado, às fls. 43/45, ofertou decisório, cujo trecho ora se
transcreve: “(...) Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por
ALESSANDRO BRESSANI, PM RE 121821-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em peça
atrial dotada de 10 (dez) laudas, consta o seguinte pleito: „destarte o deferimento da medida é imperativo e
se faz necessário a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (liminarmente), determinando a OITIVA
DAS TESTEMUNHAS, apresentada em DEFESA PRÉVIA no referido IPM (sic), bem como, determine que
em todos os atos administrativos de ora em diante, seja intimado o Procurador do requerente, em face às
situações emergenciais acima expostas, pois, pretende o requerente, a qualquer custo e tempo, evitar,
como tenta agora, danos irreparáveis a sua carreira na PMESP.‟ É a sucinta historicidade cabente à
„quaestio‟. Passo, então, a fundamentar e decidir. Após a análise da exordial, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de
Processo Civil (CPC). Explicito. Na segunda folha da requesta vestibular (primeiro parágrafo – subitem 1.4),
consta que cópia da DEFESA PRÉVIA do PD a que responde (nº 50BPMI-001/14/12) veio jungida a esta
„actio‟ como documento em anexo. Ocorre que no estudo do caso (após compulsar toda documentação),
não verifiquei a juntada de cópia da DEFESA PRÉVIA do feito disciplinar (obs.: ao que parece, o ora autor
trouxe apenas cópia da última folha de sobredita defesa, numerada no PD como 19). Dessarte, a se
considerar o acima dedilhado, determino, com lastro nos influxos normativos fincados no artigo 284 do
Código de Ritos, que a diligente Coordenadoria intime o acusado (ora autor), a fim de que traga, no prazo
de 10 (dez) dias, a DEFESA PRÉVIA atinente ao processo administrativo a que responde. De outro giro,
anoto que caberá ao ora autor, ainda, RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS EM IGUAL PRAZO (dez dias). Tal
comandamento se opera, uma vez que INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Assim
procedo, diante da fundamentação abaixo expendida. Na última folha peça da primeva o ora autor requer o
benefício da Justiça Gratuita, oportunidade em que alega ser „reconhecidamente pobre na acepção jurídica
do termo‟ (v., também, declaração de hipossuficiência juntada de forma anexa). Porém, ao realizar a leitura
da peça inaugural, este magistrado se deparou com o seguinte escrito (oitava folha): „O requerente Exa.,
vem de uma família por demais conhecida na Cidade de Salto/SP, pois os avós, pais e tios, irmãos, primos,
têm uma empresa especializada em manipulação de explosivos para abertura de estradas, que prestam
serviço ao Governo do Estado de São Paulo! PORTANTO EXA., O REQUERENTE ESTÁ NA POLÍCIA
MILITAR POR IDEOLOGIA‟ (salientado) (obs.: há de se atentar, especialmente, para o „conectivo‟
PORTANTO, que liga uma frase a outra). Pois bem. EXTRAI-SE DO ACIMA TRANSCRITO (REPISE-SE:
PALAVRAS CONTIDAS NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL) QUE O AUTOR NÃO PODE SER
CONSIDERADO HIPOSSUFICIENTE. Se assim o é, não há como efetivamente se deferir, NESTE CASO
CONCRETO, os benefícios da gratuidade processual. Com espeque no acima expendido resenho. No
prazo de 10 (dez) dias deverá o ora autor: a) trazer cópia da defesa prévia do PD nº 50BPMI-001/14/12 e, b)
recolher as custas iniciais.” III. Em virtude da decisão acima - em parte - transcrita, anoto que: a) o acusado
(ora autor) trouxe a cópia da defesa prévia realizada no PD (fls. 48/52) e, b) o acusado (ora autor) recolheu
as custas iniciais (fls. 53/55). IV. Sendo assim, enfrento, agora e propriamente, a tutela antecipada
almejada, qual seja, a determinação para que se “realize a oitiva das testemunhas apresentadas em defesa
prévia”, bem como que o defensor constituído seja intimado de todos os atos administrativos de ora em
diante. V. Reza o artigo 292, “caput”, do Código de Processo Civil que “é permitida a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” VI. Com fulcro
no acima alojado, consigno, de início, que na ação em baila existem, na peça vestibular, DOIS pedidos,
cabendo, de toda sorte, a concessão de tutela antecipada apenas com relação a um deles. VII. Nessa
toada, explicito, de forma dissecada. VIII. Vejamos. IX. Primeiro: no que respeita ao temático “produção de
prova oral no PD”, há de se cravar que a antecipação de tutela deve ser indeferida. X. Tal assertiva se faz,
uma vez que o acusado (ora autor), através de sua defesa técnica, pleiteou a oitiva de 14 (quatorze)
testemunhas (repita-se: 14 – quatorze – testemunhas) DE FORMA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, SEM
DEMONSTRAR, PORTANTO, O PORQUÊ DA NECESSIDADE PROBANTE. XI. No comprobatório do
acima posto, cite-se o seguinte trecho da defesa prévia confeccionada no PD, na qual consta o (extenso) rol
testemunhal (fls. 47/52): “requer as oitivas de TODOS OS PMS que estavam de serviço no dia dos fatos e
que DE FORMA DIRETA OU INDIRETA estejam envolvidos nas ocorrências ora citadas” (salientei). XII.

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