TJMSP 15/02/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 985ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Como se vê, o acusado (ora autor) motivou a prova desejada por meio notadamente AMPLO/DIFUSO
(como já dito alhures: GENÉRICO), pugnando pela oitivação de “TODOS OS PMS que, DE FORMA
DIRETA OU INDIRETA, estivessem envolvidos nas ocorrências.” XIII. Dessa forma, ao menos como
posicionamento prefacial, NÃO VISLUMBRO O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL FEITO PELA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR DOTADO DE EIVA (v. fl. 39), O QUE LEVA A NÃO CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA NO DIZENTE AO TEMÁTICO ORA APRECIADO. XIV. Segundo: no respeitante ao solicitado
para que o advogado do acusado seja intimado no PD “dos atos administrativos de ora em diante”, fixo o
que abaixo segue. XV. Como cediço, cabe a Administração Militar intimar o acusado E seu defensor dos
atos pertinentes ao feito disciplinar. XVI. Do contrário, acaba-se por desrespeitar a ampla defesa do
acusado (Lei ápice, artigo 5º, inciso LV), além de norma infralegal de lavra da própria Polícia Militar, a saber:
“O acusado E seu defensor constituído deverão ser intimados da realização de todos os atos do
Procedimento Disciplinar, por meio de correspondência registrada, publicação em Diário Oficial ou
publicidade pessoal certificada nos autos, com a advertência de que o não comparecimento do militar do
Estado acusado ou do seu defensor importará na realização do ato sem a sua presença” (artigo 8º, inciso V,
do Anexo III, da Portaria do Cmt G Nº CORREGPM-004/305/01). XVII. Entrementes, diga-se que o preceito
normativo acima dedilhado aduz, cristalinamente, que o acusado E seu defensor constituído deverão ser
intimados da realização de todos os atos do Procedimento Disciplinar. XVIII. A CONJUNÇÃO AQUI É
ADITIVA E NÃO ALTERNATIVA. XIX. Significa dizer que ambos (acusado E causídico constituído) devem
ser intimados dos atos dizentes com o Procedimento Disciplinar. XX. Com lastro no acima delineado e nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, NO QUE RESPEITA
A MATÉRIA ORA TRATADA, OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR A
PROMOÇÃO DE DEVIDAS INTIMAÇÕES DO ACUSADO E DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO DE
TODOS OS ATOS, “DE ORA EM DIANTE”, OPERADOS NO PD (o comandamento de efeitos “pro futuro”
aqui realizado baseia-se nos exatos termos do pedido do ora autor - sob pena de se praticar decisão “ultra
petita” – mesmo porque, de qualquer forma, o nobre defensor constituído acabou por ter conhecimento
quanto ao prazo para a oferta das alegações finais). XXI. Remeta-se ofício, por meio de “fax”, a
Administração Militar (na figura do Ilmo. Sr. Presidente do PD nº 50BPMI-001/14/12), isto de forma
“incontinenti”, a fim de que tenha ciência da tutela antecipada concedida em um dos pedidos. XXII. Deverá o
Ilmo. Sr. Presidente do feito disciplinar, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, remeter-nos resposta
quanto ao recebimento do ofício, além de nos esclarecer as providências que serão adotadas para o
cumprimento do aqui determinado. XXIII. Tornem os autos conclusos, com a resposta da Administração
Militar. XXIV. Intime-se a defesa técnica atuante nesta “acito”, também de forma imediata." SP, 14/02/12 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
4465/2012 - (Número Único: 0001151-40.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SELMA APARECIDA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2JB) Despacho de fls. 1: "I. I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu
gabinete na noite de hoje (13.02.2012 – segunda-feira), os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria.
III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória,
com pedido de tutela antecipada, proposta por SELMA APARECIDA SOUZA, PM RE 910027-0, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD)
nº 14GB-014/914/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu a acusada (ora
autora) a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 114/116 e
decisório ratificador por Oficial na função de Tenente Coronel PM, doc. 117). VI. Consta, no doc. 118, que a
acusada (ora autora) tomou ciência da punição a ela decretada aos 03.02.2012. VII. Em peça atrial dotada
de 08 (oito) laudas requer a acusada (ora autora), como pedido primeiro, o seguinte: “concessão liminar da
antecipação dos efeitos da tutela judicial determinando a imediata suspensão do cumprimento do corretivo
fulcrado no procedimento disciplinar 14º GB 014/914/11 que aplicou a punição disciplinar de 02 (dois) dias
de permanência até a resolução de mérito desta ação, sem obstar eventual manejo de demais recursos,
expedindo-se de imediato, ofício ao Comandante Interino do 14º Grupamento de Bombeiros para
cumprimento do ato.” VIII. Como pugnado de fundo, solicita o “acolhimento das alegações autorais com a
concessão definitiva da tutela judicial no sentido de declarar a nulidade do Procedimento Administrativo