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TJMSP 15/02/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 985ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Disciplinar 14º GB 014/914/11.” IX. É o relatório do necessário. X. Passo, então, a fundamentar e decidir. XI.
De início, consigno que a hipótese cuida de tutela cautelar e não de tutela antecipada, haja vista que os
pleitos inicial (suspensão do cumprimento do corretivo) e final (nulidade do Procedimento Disciplinar) são
divergentes. XII. No entanto, diga-se ser juridicamente possível a análise da medida liminar. XIII. Para tanto,
aplico a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo tratar-se de uma via de
mão dupla. XIV. Feito o devido e necessário parêntesis, parto, agora, para a apreciação do cabível neste
momento. XV. E, após estudo do caso, registro que a tutela cautelar desejada deve ser INDEFERIDA. XVI.
Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA HIPÓTESE EM APREÇO, A EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”,
REQUISITO PRIMORDIAL PARA O CONCESSIVO DA CAUTELARIDADE. XVII. No compasso do acima
afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XVIII. Vejamos. XIX. A acusada (ora
autora) vislumbra a ocorrência de nulidade, posto “NÃO TER SIDO INTIMADA A TEMPO E A MODO”
COMO DETERMINA E PREVÊ O RITO DO PD, ISTO NO QUE TANGE A COLHEITA ORAL REALIZADA
EM TAL FEITO (v. peça de ingresso desta ação declaratória, terceira folha). XX. Alega, ainda, que fez
“POUCAS E TÍMIDAS REPERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS, LONGE DE UMA PARTICIPAÇÃO DE
REAÇÃO À ALTURA, EIS QUE APÓS O TÉRMINO DAS OITIVAS SE RESSENTIU DE NÃO TER
ABORDADO QUESTÕES E CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS QUE SERIAM IMPORTANTES PARA O
DESLINDE DA QUESTÃO E EXPOSIÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, O QUE LHE FOI
IMPOSSIBILITADO EIS QUE DESPROVIDA DE TEMPO SUFICIENTE DE REFLEXÃO NECESSÁRIA
PARA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES OUTRAS ATINENTES AO ASSUNTO...” (v. quinta folha da peçagênese desta ação). XXI. Dessarte, diga-se, ao menos como entendimento proemial, que NÃO
VISLUMBRO A EXISTÊNCIA DE MÁCULA NO BAILADO EM QUESTÃO. XXII. Isso porque este
magistrado, ao proceder à leitura dos termos de declarações das testemunhas ouvidas no PD, verificou a
presença da acusada (ora autora), a qual, inclusive, realizou perguntas a todas elas, a saber: a) 2º Sgt PM
Ademir de Luna Arruda, TENDO A ACUSADA FEITO 16 (DEZESSEIS) PERGUNTAS (docs. 20/22); b) Sd
PM Florivaldo Filomeno dos Santos, TENDO A ACUSADA REALIZADO 13 (TREZE) PERGUNTAS (docs.
29/31); c) Cb PM Elias da Costa, TENDO A ACUSADA ELABORADO 06 (SEIS) PERGUNTAS (docs. 32/33)
e, d) Sd PM Valdemir Ferreira de Oliveira, TENDO A ACUSADA CONFECCIONADO 01 (UMA) PERGUNTA
(docs. 34/35). XXIII. Ora, SE A ACUSADA COMPARECEU A INSTRUÇÃO PROBANTE, TENDO
PARTICIPADO DE FORMA ATIVA (EFETIVA) DA LAVRATURA DA PROVA, NÃO SE PODE DIZER QUE
TENHA EXPERIMENTADO PREJUÍZO. XXIV. E SE NÃO HÁ PREJUÍZO, CONSEQUENTEMENTE NÃO
HÁ NULIDADE A SER RECONHECIDA. XXV. No esteio e no alinho do aqui asseverado, cite-se a seguinte
jurisprudência, oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ): “EVENTUAL NULIDADE NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO,
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF” (Mandado de Segurança nº 2003/0074428-6, Excelentíssima Senhora Ministra
Relatora LAURITA VAZ, Terceira Seção). XXVI. Com efeito, registro, como posicionamento prefacial, NÃO
SER POSSÍVEL ACEITAR A ALEGAÇÃO DA ACUSADA NO SENTIDO DE QUE FEZ “POUCAS E
TÍMIDAS PERGUNTAS”, UMA VEZ QUE REALIZOU, NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, 36
(TRINTA E SEIS) PERGUNTAS (REPITA-SE: 36 – TRINTA E SEIS – PERGUNTAS). XXVII. O acima
asseverado VAI DE ENCONTRO A QUALQUER INVOCAÇÃO DE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA.
XXVIII. Pode se dizer, efetivamente, que A PARTICIPAÇÃO PUJANTE DA ACUSADA (ORA AUTORA) NA
FEITURA DA PROVA É INEXORÁVEL. XXIX. Pois bem. XXX. Em razão de todo o dedilhado nesta decisão
de cunho interlocutório, ENTENDO, INICIALMENTE, QUE O FEITO DISCIPLINAR NÃO SE ENCONTRA
AGASALHADO PELO ÍRRITO. XXXI. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA PELA
ORA AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XXXII. Por outro giro, no que respeita ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXXIII. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXXIV. Com a resposta da ré,
intime-se a autora para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. XXXV. Autue-se a presente ação declaratória. XXXVI. Intime-se, “incontinenti”, o douto
causídico da ora autora." SP, 13/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). AMANCIO DE CAMARGO FILHO - OAB/SP 195158.

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