TJMSP 17/02/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 987ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de toda sorte, incidência de reflexo na esfera ético-disciplinar quando determinações judiciais ocorrem em
processos criminais ainda em trâmite. XXXIX. Há de se ter em mente, ainda, SER UM PARADOXO
JURÍDICO INACEITÁVEL QUE UMA DECISÃO JUDICIAL ORIUNDA DE PROCESSO PENAL RETIRE A
POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROSSEGUIR COM O FEITO DISCIPLINAR,
ENQUANTO O PRÓPRIO PROCESSO-CRIME PODE CONTINUAR SEU CURSO. XL. A se considerar que
a agregação, em caso como desse jaez, permita a paralisação do CD durante a vigência da medida cautelar
penal, ESTAR-SE-IA ACEITANDO ATRELAMENTO NÃO PREVISTO EM LEI DO PROCESSO
DISCIPLINAR AO FEITO CRIMINAL. XLI. Em outras palavras: o CD somente poderia voltar a “andar”
quando (e sabe se lá quando) da “derrubada” da medida cautelar penal, não sendo factível do ponto de
vista da razoabilidade jurídica. XLII. Com espeque em todo o acima expendido realizo a seguinte resenha, a
qual traduz o entendimento proemial deste magistrado: a) a motivação indeferitória proferida pela
Administração Militar é envolta de valia; b) o próprio RDPMESP submete o agregado às suas normas; c) “in
casu”, não há como o acusado (ora impetrante) permanecer no “limbo” (em estado de indefinição), ou seja,
sem responder a Processo Regular, nem a Procedimento Disciplinar (obs.: sendo ainda mais impertinente,
em virtude da temporariedade, converter o CD em PD); d) o RDPMESP traz permissivo para que militar
agregado responda a Processo Regular (CJ), sendo o CD também espécie de Processo Regular; e) o
comandamento judicial criminal não tem o mister, “in casu”, de “quebrar” a independência das instâncias e,
f) não há razoabilidade jurídica paralisar o processo disciplinar, em virtude de uma decisão judicial ocorrida
no feito penal, ainda mais quando o próprio processo-crime segue seus “trabalhos” normalmente. XLIII.
Dessa forma, consoante todo o esposado nos itens acima, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA,
por realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). XLIV. Por outro giro, no que concerne ao pedido de gratuidade processual, consigno que o
DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XLV. Neste instante, CORRIJO, DE
OFÍCIO (POR RESPEITO À CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO – LEI ÁPICE, ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII), A AUTORIDADE IMPETRADA, DEVENDO
FIGURAR COMO TAL O ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA EM COMENTO, UMA
VEZ QUE VEIO A REALIZAR, COMO JÁ DITO ALHURES, A DECISÃO INDEFERITÓRIA ORA
IRRESIGNADA. XLVI. Com efeito, registro, por outro lado, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
é, em verdade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/2009, artigo
7º, inciso II). XLVII. Atente-se a digna Coordenadoria, então, às seguintes determinações. XLVIII. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XLIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (como visto,
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da peça atrial, sem
documentos, para que, querendo, ingresse na presente mandamental. L. Enfeixado o prazo constante no
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de
Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação. LI. Deve a digna Coordenadoria observar, ainda, o que preceitua o artigo 11 da Lei nº
12.016/2009. LII. Promova-se a autuação deste “writ of mandamus”. LIII. Por derradeiro, intime-se o ilustre e
combativo advogado do ora impetrante, isto de forma “incontinenti”." SP, 16/02/12 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1672/2007 - (Número Único: 0003459-25.2007.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIZ ROBERTO SOARES DA SILVA, JOSE RONALDO RODRIGUES, REGINALDO
MIRAVETE X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (ERF) - Despacho de fls. 1152: "I - Vistos. II - Ante a
manifestação da FPESP às fls. 1151 e o silêncio do Impetrante (fls. 1151 verso), arquivem-se os autos após
as anotações de praxe. III - Intimem-se." SP, 09/02/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130.714, LEONARDO SALVADOR
PASSAFARO JUNIOR - OAB/SP 153.681, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203.901.