TJMSP 17/02/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 987ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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datada de 08FEV12, e nesta há o seguinte requerimento: 1.1 que a Administração fundamente nos termos
do artigo 37 da CF e artigo 111 da CESP a legalidade do prosseguimento do presente Conselho de
Disciplina, visto que o militar acusado passou a situação de agregado por determinação judicial e
anteriormente o apuratório já se encontrava suspenso em razão de exame de sanidade mental. 2. Na
qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria 41 BPMI-01/103/11, que figura como
acusado o Sd PM 971439-1 Reginaldo Aquino Barbosa, do EM desta UOp, recebo a Petição do defensor e
motivo a continuidade do feito, como segue: 2.1. cabe ressaltar que o pedido do defensor retrata uma
realidade, visto que o Boletim Geral PM nº 23 de 02 fevereiro de 2012, publicou a agregação do acusado, a
contar de 11-1-12, nos termos do artigo 5º, inciso VIII do Decreto-lei 260/70, por ter sido determinada a
medida cautelar de suspensão de exercício do cargo público de Policial Militar, prevista no art. 319, inciso
VI, do CPP, conforme decisão judicial, desligando-o de adido ao PMRG, e passando-o a adido, por
conveniência da Justiça à própria OPM (Alvará de Soltura / Decisão Judicial, de 10-1-12, do Juízo de Direito
da 1ª Vara Criminal do Fórum de Jacareí/SP, Proc. 292.01.2011.003224-0); (Port. DP-52/240/12); 2.2. posto
em tela a publicação da agregação do acusado, é curial verificar que trata-se de uma condição temporária,
conforme prediz o artigo 4º do Decreto-lei 260/70, ou seja, tão logo cesse os motivos determinantes da
agregação, o acusado será revertido ao serviço ativo, nos termos do artigo 9º do mesmo Decreto-lei; 2.3.
outro motivo que permite a continuidade do feito encontra-se nas I-16 PM, norma que regula os Processos
Administrativos da Instituição, pois o artigo 51, inciso V, prevê a única condição em que o feito ficará
suspenso, situação já requisitada pela defesa quando do exame de sanidade mental, conforme muito bem
exposta na Petição; 2.4. ainda em análise a continuidade do feito, é propugnado pelo parágrafo único do
artigo 34 das I-16 PM, o prosseguimento do feito, exceto quando o motivo do licenciamento do acusado se
der pelo motivo previsto no inciso XI do artigo 5º do Decreto-lei 260/70, hipótese descabida neste caso
concreto, conforme já demonstrado no item 2.1 deste Despacho. 2.5. destarte, ainda há a determinação
contida no Boletim Geral PM n º 241 de 26 de Dezembro de 2011, o qual normatizou a devida conduta a ser
executada em casos análogos a este CD, determinação que veio a corroborar com o posicionamento deste
Presidente, visto que não há vedação legal, para submissão do policial militar agregado ao Processo
Regular, sendo, em verdade, medida de cunho obrigatório, caso presentes os requisitos expressos no
RDPM.” XXVI. Não obstante a fundamentação acima citada ser coberta pelo manto da higidez (ao menos
como entendimento primeiro), acresço o que adiante segue. XXVII. Reza o artigo 2º da Lei Complementar
Estadual nº 893/2001, LEGISLAÇÃO MAIS MODERNA, DIGA-SE, QUE O DECRETO-LEI Nº 260/70, que
“estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da
reserva remunerada, os reformados e os AGREGADOS, nos termos da legislação vigente.” XXVIII. Se
assim o é (se o agregado se subsume ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo
– RDPMESP), não há respaldo lógico-jurídico para que se suspenda o CD, em virtude de seu
(momentâneo) “status” de inativo TEMPORÁRIO. XXIX. Como a inativação é TEMPORÁRIA, mais
incoerente ainda é “transformar” o Conselho de Disciplina (CD) em Procedimento Disciplinar (PD). XXX.
Mas não é só. XXXI. Outro argumento robusto para que o CD telado siga normalmente seu curso (em
outras palavras: para que não seja suspenso) é o que agora se apresentará. XXXII. Ao se promover leitura
do RDPMESP por meio de uma visão sistêmica (ou “não-míope”, sectária ou atrofiada), verifica-se que
NELE MESMO HÁ PERMISSIVO PARA O ANDAMENTO DE PROCESSO REGULAR, AINDA QUE O
MILITAR ESTEJA AGREGADO. XXXIII. Nessa trilha, anoto o conteúdo da cabeça do artigo 74 do
RDPMESP: “O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado (digo eu: na fase
administrativa), por decisão unânime, poderá ser AGREGADO disciplinarmente mediante ato do
Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente...”. XXXIV. Como se sabe, tal como o Conselho
de Justificação (CJ), o Conselho de Disciplina (CD) é espécie do gênero Processo Regular (v. artigo 71,
incisos I e II, do RDPMESP). XXXV. Portanto, a demonstração de que o RDPMESP permite o
sequenciamento de Processo Regular (CJ) ainda que o militar esteja agregado é plenamente cabível.
XXXVI. Com todo respeito ao acusado (ora impetrante), posiciono-me, inicialmente, no sentido de que sua
inativação TEMPORÁRIA (“in casu”, cravada por medida cautelar penal a ser cumprida para a mantença da
liberdade provisória) não tem o fito e o condão de suspender o curso do Conselho de Disciplina. XXXVII. A
regra, como cediço, é a INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS, DAS SEARAS, DAS INSTÂNCIAS. XXXVIII. E
as únicas hipóteses que fazem o campo penal repercutir no ético-disciplinar (necessitando, mesmo assim,
da análise de eventual existência de resíduo administrativo) são a inexistência do fato e a negativa de
autoria (absolvições criminais, diga-se, que ainda necessitam da cobertura da “res judicata”), o que refoge,