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TJMSP 23/02/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
CAUTELARIDADE. XV. No compasso do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
deste juízo. XVI. Vejamos. XVII. De início, cite-se síntese da causa de pedir inserta na peça vestibular: “...
conforme se verifica dos autos, a requerente foi acusada e restou punida por ter supostamente „exposto‟ o
bom nome da instituição militar por ter contraído dívida e por ter assumido compromissos superiores às
suas possibilidades. Todavia, não foi bem assim que os fatos se deram. Todavia, esses problemas com a
devolução dos cheques ocorreram por situação alheia às vontades da requerente.” XVIII. Os alinhavos da
requerida não afastam, contudo, a penalidade disciplinar a ela aplicada. XIX. Nessa toada, explicito, de
forma dissecada. XX. Primeiro: ao contrário do contido na peça-genêse do feito (“a requerente foi acusada e
restou punida por ter SUPOSTAMENTE „exposto‟ o bom nome da instituição militar”), não houve SUPOSTA
exposição da Milícia Bandeirante, mas sim, EFETIVA exposição de tal Instituição. XXI. Tal assertiva se faz,
uma vez que o Sr. Augusto Monteiro Lima Duarte (filho do proprietário do Supermercado São João Batista,
localizado na cidade de Queluz/SP) COMPARECEU NO QUARTEL DO 1º GP/PM (DA 4º CIA DO 23º
BPM/I) PARA “RELATAR SOBRE PROBLEMAS QUE ESTAVA TENDO COM A POLICIAL MILITAR
FEMINA VALÉRIA, COM RELAÇÃO A UMA RENEGOCIAÇÃO DE UMA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA
POLICIAL VALÉRIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL”. O Sr. Augusto Monteiro disse, ainda, que
“NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE ISSO ACONTECIA NO ESTABELECIMENTO ENVOLVENDO A
POLICIAL VALÉRIA, POIS OS CHEQUES QUE HAVIA FORNECIDO ANTERIORMENTE, DE SEU
MARIDO, TAMBÉM RETORNARAM SEM FUNDOS...” (docs. 06/07). XXII. Segundo: em que pese a
acusada (ora autora) alegar que estava sendo “expropriada” pelo Banco Nossa Caixa S/A (não havendo
notícia de que a ação cível por ela mencionada tenha transitada em julgado), observa-se, no item
imediatamente acima, bem como no termo acusatório (doc. 02), que antes da acusada (ora autora) emitir
cheques sem provisão de fundos de sua própria conta corrente, havia repassado, anteriormente, no
Supermercado aludido, cártulas também sem provisão de fundos de titularidade de seu marido. XXIII.
Terceiro: a própria acusada (ora autora), ao ser ouvida no PD, em 30.09.2010, ou seja, CERCA DE 01 (UM)
ANO APÓS OS FATOS, VEIO A INFORMAR QUE AINDA NÃO HAVIA QUITADO A DÍVIDA POR ELA
CONTRAÍDA NO SUPERMERCADO. XXIV. No comprobatório do asseverado, mencione-se o seguinte
trecho das declarações da acusada (ora autora) no feito disciplinar em questão (docs. 85/86):
“PERGUNTADO se a dívida para com o Supermercado São João Batista já foi solucionada, RESPONDEU
que NÃO.” XXV. Quarto: o histórico da acusada (ora autora) não a favorece. XXVI. Aliás, muito ao contrário.
XXVII. Nesse esteio, citem-se algumas das punições disciplinares (aquelas da mesma estirpe que a do PD
em comento) aplacadas no decorrer da vida profissional da acusada, ora autora (doc. 15): a) “por ter, em
25Mar99, assumido compromisso pecuniário junto ao comércio, deixado de quitar as dívidas assumidas,
MESMO APÓS RECLAMAÇÃO DE PESSOA QUE A VENDEU” (recolhimento de dois dias); b) “por ter, em
meados de Set00, dado para que civil representante de uma empresa privada, FORMULASSE QUEIXA
ALEGANDO INADIMPLÊNCIA DO REFERIDO POLICIAL QUANTO À PAGAMENTO DE TRANSAÇÃO
COMERCIAL, NÃO HONRANDO MONETARIAMENTE COMPROMISSO PECUNIÁRIO ASSUMIDO”
(repreensão) e, c) “por ter, em 19Jan01, contraído empréstimo junto ao banco financeiro BANESPA, tendo
como avalista a Sd PM Fem 970172-9 Zamareño do 4º BPTran, e NÃO TER HONRADO SEU
COMPROMISSO DE PAGAMENTO NO TEMPO...” (dois dias de permanência disciplinar) (salientei). XXVIII.
Como se apercebe, A ACUSADA (ORA AUTORA) JÁ COMETEU, OUTRAS VEZES, O MESMO TIPO DE
ILÍCITO DISCIPLINAR do que o tratado no presente PD. XXIX. Não se deve esquecer, ainda, que, neste
caso concreto, o Sr. Augusto Monteiro Lima Duarte COMPARECEU AO QUARTEL PARA RECLAMAR DA
CONDUTA DA ACUSADA (ORA AUTORA) EM RELAÇÃO À DÍVIDA POR ELA CONTRAÍDA NO
ESTABELECIMENTO DE SUA FAMÍLA, DÍVIDA ESTA QUE MESMO PASSADO QUASE 01 (UM) ANO
AINDA NÃO HAVIA SIDO PAGA. XXX. Pois bem. XXXI. Em razão de todo o dedilhado nesta decisão de
cunho interlocutório, ENTENDO, INICIALMENTE, QUE O FEITO DISCIPLINAR NÃO SE ENCONTRA
AGASALHADO PELO ÍRRITO. XXXII. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA PELA
ORA AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XXXIII. Por outro giro, no que respeita ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXXIV. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXXV. Com a resposta da ré,
intime-se a autora para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. XXXVI. Autue-se a presente ação declaratória. XXXVII. Intime-se, “incontinenti”, o douto
causídico da ora autora." SP, 17/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM -

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