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TJMSP 23/02/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
com cópias das principais peças relacionadas ao B.O. nº 089/2010 (sobre roubo, localização e apreensão
de veículo – vítima Rodolfo de Oliveira Dias), e com informação sobre a não apreensão de telefone celular
atinente ao retrorreferido B.O, assim como sobre a não instauração, até o momento, de IP relativo ao B.O.
nº 5586/2010 (sobre disparo de arma de fogo e ameaça – vítima Sidney Pimentel de Lima) –, ficando ainda
o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro) INTIMADO do
teor do referido documento (art. 427 do CPPM – Defesa). Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls.
1143/1149 – ofício nº 39BPMM-157/0617/12, em resposta ao ofício de fls. 1114v, com informações sobre o
corréu Cap PM Soares, bem como com cópias de Escala de Serviço “Operação Pantanal” do dia 05/01/10 e
das últimas 03 avaliações de desempenho do corréu 2º Ten PM Guerreiro, ficando ainda o Dr. PAULO
LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, e a Dra. VANDA MARIA DA SILVA DUO, OAB/SP 126.408 (pelo
corréu Cap PM Soares), bem como o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º
Ten PM Guerreiro), INTIMADOS do teor dos referidos documentos (art. 427 do CPPM – Defesa). Ficam por
fim Vossas Senhorias CIENTES de fls. 139/219 do Apenso – ofício nº CPC-045/60/12, com cópias extraídas
do CD nº CPC-068/63/10, instaurado em desfavor dos corréus 1º Sgt PM Adilson e Sd PM Pimentel pelos
fatos ora apreciados (Portaria, interrogatórios, oitivas, LECD do Sd PM Pimentel) –, bem como do Apenso
referente a cópia integral do CJ GS nº 422/11, instaurado em desfavor dos corréus Cap PM Soares, 1º Ten
PM Moraes e 2º Ten PM Guerreiro pelos fatos ora apreciados, ficando ainda o Dr. ELIEZER PEREIRA
MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro) e o Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI,
OAB/SP 221.639 (pelos corréus 1º Ten PM Moraes e 1º Sgt PM Adilson) INTIMADOS do teor dos referidos
documentos (art. 427 do CPPM – Defesa).
Proc. nº: 57.677/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Antônio Rafael Teles Soares e Sd PM José Guilherme Ramos de Freitas
Advogado(s): Dr. ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191 (pelo corréu Sd PM Teles), e Dr.
MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344 (pelo corréu Sd PM Freitas)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem, no prazo legal comum a correr em cartório,
nos termos do art. 428 do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4483/2012 - (Número Único: 0001180-90.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALERIA OLIVEIRA DE AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jb) - Despacho de fls. 1: "I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu
gabinete na tarde de hoje (17.02.2012 – sexta-feira), os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III.
Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com
pedido de tutela antecipada, proposta por VALÉRIA OLIVEIRA AMORIM, PM RE 883673-6, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD)
nº 34BPMM-127/06/09 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu a acusada (ora
autora) a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 102/103,
decisório ratificador por Oficial na função de Tenente Coronel PM, doc. 103, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, docs. 127/128 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 149/150). VI. Em
peça atrial dotada de 08 (oito) laudas constam os seguintes pleitos: a) “seja deferida a antecipação de
tutela, para evitar que a requerente cumpra o corretivo antes de uma decisão final dos presentes autos,
evitando-se constrangimentos e ilegalidades, expedindo-se as comunicações de praxe” e, b) “seja julgado
inteiramente procedente o presente pedido, para anular o procedimento disciplinar, cancelando a sanção
imposta e excluindo de seus assentamentos individuais a punição...”. VII. É o relatório do necessário. VIII.
Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. De início, consigno que a hipótese cuida de tutela cautelar e não
de tutela antecipada, haja vista que os pleitos inicial (“evitar que a requerente cumpra o corretivo”) e final
(“anular o procedimento disciplinar”) são divergentes. X. No entanto, diga-se ser juridicamente possível a
análise da medida liminar. XI. Para tanto, aplico a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA,
a qual entendo tratar-se de uma via de mão dupla. XII. Feito o devido e necessário parêntesis, parto, agora,
para a apreciação do cabível neste momento. XIII. E, após estudo do caso, registro que a tutela cautelar
desejada deve ser INDEFERIDA. XIV. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA HIPÓTESE EM APREÇO, A
EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”, REQUISITO PRIMORDIAL PARA O CONCESSIVO DA

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