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TJMSP 27/02/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 991ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4133/2011 - (Número Único: 0003575-89.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO PALAGANI VENANCIO X SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 129: " I – Vistos. II – Recebo a apelação do Autor no seu
efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se. " SP,
22.02.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
D ELIA - OAB/SP 074104.
4286/2011 - (Número Único: 0006108-21.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO RODRIGO
FERREIRA PIRES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 307: "I –
Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se. " SP,
13.02.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4218/2011 - (Número Único: 0004934-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIJALMA APARECIDO
AMARAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 178/180: "1. Vistos.
2. Trata-se de decidir sobre o incidente de coisa julgada suscitado pela ré em sua contestação de fls.
106/123, no curso da ação movida pelo ex-miliciano em epígrafe, em faze da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. 3. Instado a se manifestar, o autor replicou, refutando a questão preliminar suscitada, como se
observa da peça encartada a fls. 143/146. 4. Os autos vieram conclusos juntamente com o Mandado de
Segurança nº 1.202/06. 5. É o necessário. Passo a decidir. 6. O caso é de rejeitar a preliminar suscitada
pela ré, eis que não há a tríplice identidade, de forma a concluir que há repetição de ações. 7. Cotejando a
petição inicial desta ação ordinária (feito nº 4.218/11) com a peça vestibular do mandado de segurança nº
1.202/06, verifica-se que apesar de as partes e o processo disciplinar atacado (CD nº CPC-038/CD.2/04)
serem os mesmos, os pedidos e a causa de pedir são diversos. Vejamos: - enquanto nesta ação ordinária a
causa de pedir é a impossibilidade de expulsão do aqui autor, por violação ao art. 48 do RDPM; o erro na
dosimetria da pena; e a absolvição no processo criminal; no mandado de segurança nº 1.202/06 a “causa
petendi” consiste nos indeferimentos às diligências requeridas pelo aqui autor no curso do processo
administrativo; - enquanto nesta ação ordinária o pedido é a declaração da nulidade do feito administrativo e
a reintegração do autor às fileiras da Corporação, cumulado com indenização por danos morais e materiais,
no mandado de segurança nº 1.202/06, o impetrante requer o cumprimento de diligências a fim de instruir
aquele feito administrativo de cunho disciplinar. 8. Não ocorrendo a tríplice identidade, não há que se falar
em litispendência ou coisa julgada. 9. Prosseguindo no saneamento deste feito, verifico que o processo se
encontra formalmente em ordem, partes legítimas e representadas, estando presentes tos os pressupostos
para o prosseguimento da ação. 10. Em face do exposto, DECIDO: - rejeitar a arguição de litispendência e
de coisa julgada; - diga a Fazenda Pública se concorda com o julgamento antecipado da lide; - intimem-se. "
SP, 22.02.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.

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