TJMSP 01/03/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 994ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DECLARAÇÕES PRESTADAS NAS FLS. 36, 37...” e, c) alegação final complementar efetivada por defesa
técnica (v. doc. 70 e docs. 71/76): “O ACUSADO EM NENHUM MOMENTO SE FURTOU AO FATO DE
TER EXERCIDO O TRABALHO DE SEGURANÇA NO SUPERMERCADO FONSECA NO PERÍODO
MENCIONADO NO TERMO ACUSATÓRIO...” (salientei). 35. Insta dizer que as exculpantes apresentadas
pelo acusado (ora paciente), sobejamente, não lhe socorrem, ou seja, não possuem o condão de elidir a
transgressão disciplinar por ele praticada. 36. Prossigo. 37. Com o fito de demonstrar que este Primeiro
Grau Cível Castrense, ao menos inicialmente, não entende restar presente na causa o “fumus boni iuris”, há
de se mencionar o seguinte trecho do extenso decisório punitivo lavrado no PD, o qual, segundo
posicionamento proemial deste magistrado, é dotado de valia (docs. 79/80): “A acusação se reporta aos
fatos apurados na Sindicância de Portaria Nº 24BPMI-013/16/09, cujas provas instruídas apontam para o
cometimento da transgressão disciplinar em desfavor do acusado. A segurança foi prestada no
Supermercado Fonseca, no município de São José do Rio Pardo/SP, e, conforme relato das testemunhas e
do próprio acusado, ocorreu no período de 2004 a 2007, cujos fatos vieram ao conhecimento da
Administração Pública, mediante Ação Trabalhista impetrada pelo Cb PM Zuchini, que ensejou intimação ao
acusado na Justiça do Trabalho, o qual documentou a Administração Pública, portanto o acusado realizou
tal atividade, tendo conhecimento da participação do Cb PM Zuchini, inclusive ratificou em Defesa Prévia.
Em Defesa juntou documentos acerca de gastos com a família, dos anos de 2006 e 2007 (fls. 40 às fls. 42)
e cita à fl. 36, que teve gastos com a cirurgia de sua esposa. Todavia há de se considerar que os gastos
não justificam a conduta, pois são situações a que nós estamos sujeitos, quer de forma semelhante ou
diversa, cabendo a nós administrarmos a nossa renda, havendo forma diversa de se estabelecer o equilíbrio
sem violar os preceitos disciplinares. Quanto às alegações de Defesa Final, nota-se que a acusação está
vinculada à primeira parte do caput do número 26 do Art. 13 do RDPM, „exercer ou administrar, o militar do
Estado em serviço ativo, a função de segurança particular...‟; portanto a peça vestibular está de acordo com
a imputação, tornando desnecessário nesse caso, o prejuízo concreto, ou que seja realizado com emprego
de meios do Estado, logo é conduta específica. Portanto, os nº 2 e 3 da letra A do número 26 do artigo 13
do RDPM, estão ligados à atividade diversa de segurança, o que não é o caso da Acusação. Também a
título de complementação, o policial militar pode exercer atividade remunerada nas áreas relativas ao
ensino e à difusão da cultura (inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei 10291 de 26NOV68). A defesa
insiste em dizer que o Termo Acusatório está em desconformidade por conta das demais condutas previstas
no caput do número 26 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM, cuja ausência configura prejuízo à
defesa, mas conforme o artigo 5º do Anexo III da Portaria do Cmt G nº CORREGPM-004/305/01 o
documento de fl. 02 está dentro do previsto, estando indicado o período, local e a conduta, portanto não há
no que falar em prejuízo a defesa, cuja falta apontada é de mera conduta, motivada pelo apurado na
Sindicância” (salientei). 38. Por derradeiro, fixe-se, também como entendimento prefacial, não haver o
agasalho do írrito na solução em sede de representação, oportunidade em que vale mencionar o seguinte
trecho de tal decisório (docs. 129/130): “(...) Repise-se que, como já fora vastamente apontado pelas
autoridades disciplinares anteriores, não há que se demonstrar prejuízo ao serviço ou uso de meios do
Estado, vez que a conduta do acusado não demanda tal condição, se caracterizando no mero
comportamento de praticar o serviço extracorporação de SEGURANÇA PRIVADA, conforme o nº 26 do
parágrafo único do artigo 13 do RDPM.(...). Frise-se, contudo, que ao recorrente foi assegurado o direito da
ampla defesa e do contraditório, visto que foi citado (fl.02), apresentou defesas (prévia e final – fl.36/43 e
71/77) e seus recursos foram recebidos, embora indeferidos por carência de amparo legal. A sanção
disciplinar está consentânea à gravidade da conduta praticada, que foi CONFESSADA pelo próprio
indigitado (fl. 36).” 39. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. 40. Expeça-se o ofício requisitório das
informações com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. 41. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério
Público. 42. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação deste “writ”. 43. Intime-se, de forma
“incontinenti”, o douto causídico, a fim de que, caso queira, possa atacar o presente “decisum”. São Paulo,
28 de fevereiro de 2012, às 20h20min." (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TADEU DE CARVALHO - OAB/SP 099549.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4467/2012 - (Número Único: 0002123-41.2010.9.26.0000) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO