TJMSP 01/03/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 994ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Pois bem. 18. Considerando o acima expendido, mormente o fato da petição em testilha mencionar que
houve o decreto de sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (pena revestida, como já salientado,
pelo manto da restrição de liberdade corpórea), RECEBO O “RECURSO” MANEJADO COMO “HABEAS
CORPUS”. 19. Realizado sobredito labor, mergulho, agora e propriamente, na análise do pedido de liminar
para “suspensão da aplicação da pena imposta no Procedimento Disciplinar.” 20. Vejamos. 21. O acusado
(ora paciente) foi processado no PD aludido “por ter, no período de 2004 a 2007, exercido atividade extracorporação, na modalidade de SEGURANÇA, na empresa Supermercados Fonseca...” (salientei) (v. termo
acusatório, doc. 02). 22. No que tange a peça inaugural do PD, irresigna-se o acusado (ora paciente)
alegando que “o termo acusatório, apesar de enquadrar a suposta infração no nº 26 do art. 13 do RDPM,
não o acusa de ter causado prejuízos ou se utilizado de meios do Estado.” 23. Ocorre que, ao menos “prima
facie”, razão não assiste ao inconformismo do acusado (ora paciente). 24. Com efeito, não prospera a
interpretação do acusado (ora paciente) quanto o item nº 26, do parágrafo único, do artigo 13, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo –
RDPMESP). 25. Explico. 26. Ao contrário do que entende o acusado (ora paciente) o ilícito disciplinar de
exercer atividade de SEGURANÇA PARTICULAR NÃO NECESSITA, PARA RESTAR CARACTERIZADO,
QUE TENHA OCORRIDO PREJUÍZO AO SERVIÇO OU EMPREGO DE MEIOS DO ESTADO. 27.
Dessarte, da atenta leitura do item nº 26, do parágrafo único, do artigo 13, do RDPMESP, EXTRAI-SE QUE
A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO SERVIÇO OU EMPREGO DE MEIOS DO
ESTADO NÃO É EXIGIDA, REALMENTE, PARA A PRÁTICA DELITIVA DIZENTE A SEGURANÇA
PARTICULAR, MAS, SIM, PARA OUTROS TIPOS DE ILÍCITOS TAMBÉM CONSTANTES EM
SOBREDITO ITEM. 28. No ratificatório do acima afirmado, vale mencionar a escorreita jurisprudência
oriunda da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP),
ditada em primoroso Acórdão, de 30.06.2010, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator FERNANDO
PEREIRA (Apelação Cível nº 1.300/2007 - julgamento unânime): No tocante especificamente ao enunciado
da transgressão disciplinar constante do número 26 do mencionado artigo 13, realmente uma leitura mais
apressada, e dissociada do conjunto de normas contidas no Regulamento Disciplinar, pode levar ao
entendimento de que a transgressão disciplinar ali prevista, para restar devidamente caracterizada, somente
seria praticada se o exercício ou a administração de segurança particular fosse realizado com prejuízo do
serviço ou com emprego de meios do Estado. Ocorre que, conforme bem esclarecido nas informações
prestadas pela autoridade apontada como coatora, às fls. 213/220, três são as distintas situações
caracterizadoras de infração previstas naquele dispositivo legal, passíveis de sanções a serem impostas a
militar do Estado no serviço ativo: a) exercer ou administrar a função de segurança particular; ou b) exercer
ou administrar qualquer atividade estranha à Instituição Policial Militar com prejuízo do serviço; ou c)
exercer ou administrar qualquer atividade estranha à Instituição Policial Militar com emprego de meios do
Estado. Verifica-se, dessa forma, de pronto, que se revela equivocada a interpretação dada pelo apelado à
mencionada transgressão disciplinar constante do mencionado número 26 do artigo 13 do RDPM”
(salientei). 29. Ainda com relação ao tema, vale acrescer o que preceitua o artigo 8º, § 1º, do RDPMESP:
“AO MILITAR DO ESTADO EM SERVIÇO ATIVO É VEDADO EXERCER ATIVIDADE DE SEGURANÇA
PARTICULAR, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser
sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário” (salientei). 30. Insta dizer, no passo e
compasso de todo o quanto já esposado, que, “in casu” (e ao menos como posicionamento primevo), houve
efetivamente a perpetração do ilícito disciplinar por parte do acusado (ora paciente). 31. Demonstro. 32. O
acusado (ora paciente) é CONFESSO, sendo que, por primeiro, vale transcrever o que veio a dizer na
Sindicância de Portaria Nº 24BPMI-013/16/09 (doc. 07): “Ouvido o 1º Sgt PM 853228-1 MARCOS
APARECIDO GONÇALVES (fls. 103 e 104) declarou que é amigo do Sr. Márcio Fonseca, proprietário do
Supermercado Fonseca, e de sua família, que o conhece há muito tempo, que é frequentador de sua casa
para tomar vinho, bater papo, SENDO QUE FOI CONVIDADO, POR MÁRCIO, PARA FAZER SEGURANÇA
EM SEU SUPERMERCADO, que era apenas presença física, não era necessário trabalhar armado, o
supermercado é monitorado por câmeras em todos os locais, se fosse notado ALGUMA PESSOA
SUSPEITA era apenas para avisar o pessoal do monitoramento, que eles tratariam de acompanhar; que
trabalhou no período de 2004 a 2007...”. 33. Mas não é só. 34. Além da CONFISSÃO realizada no
inquisitivo, houve, também, a CONFISSÃO do acusado (ora paciente) no próprio PD, a saber: a) defesa
prévia (docs. 36/37): “... ESTE SGT PM NÃO NEGA TER EXERCIDO A ATIVIDADE EXTRACORPORAÇÃO...”; b) defesa final confeccionada de “per si” (doc. 45): “RATIFICO MINHAS