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TJMSP 01/03/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 994ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
instrução criminal seja encerrada no prazo de 50 (cinquenta) dias, quando o acusado esteja submetido à
constrição carcerária. É o sucinto histórico dos fatos. Passo a decidir. De proêmio, vale ressaltar ser natural
que qualquer decisão judicial possa vir a ser alvo de embargos de declaração. Ocorre, no entanto, que não
entendo possível que o órgão colegiado venha a julgar recurso de embargos de declaração interposto
contra uma decisão monocrática. Ademais, todo o contido na decisão exarada pelo juízo que declinou de
sua competência, não possui reflexo no feito que tramita perante esta Justiça Especializada. Nesta esteira,
NÃO CONHEÇO do presente protocolado. P.R.I.C.C. São Paulo, 27 FEV 2012. (a) Evanir Ferreira Castilho,
Magistrado Decano - Relator.
RECLAMAÇÃO nº 043/12 – Nº Único: 0001245-48.2012.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 2704/11 – CECrim)
Reclmte: o Ministério Público do Estado
Reclmdo: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Intdo.: Douglas Rafael Nava da Silva, ex-Sd PM RE 111974-5
Adv.: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Def. Pública
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Cuida a espécie sobre Reclamação, interposta pelo Ministério Público do Estado
visando assegurar a garantia da autoridade da veneranda decisão deste Relator nos autos de Mandado de
Segurança nº 415/12. 3. Petição inicial de fls. 02/07 e documentos que a acompanham de fls. 08/34. 4. A
Reclamação destina-se a preservar a integridade da Competência ou assegurar a autoridade do julgado da
Corte. 5. Desta forma, para melhor análise dos fatos, invocando o parágrafo 1º do artigo 586 do Código de
Processo Penal Militar requisitem-se as informações da autoridade responsável pelo ato ora reclamado. 6.
Com a vinda das mesmas, conclusos quando decidirei. 7. P.R.I.C.C. São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. (a)
Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Decano - Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 212/11 – Nº Único:
0000768-71.2008.9.26.0030 (Ref.: Apelação nº 6172/10 – Proc. de origem: 50.576/2008 – 3ª Aud.)
Embgte.: Flavio Cesar Bueno, ex-Cb PM RE 880879-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 373/388
Desp.: São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador
de Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS nº 2296/12 – Nº Único: 0000767-40.2012.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 62.950/11 – 1ª Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Julio Cesar Alves de Souza, Sd PM RE 970492-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 28 de fevereiro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 996/09 - Nº Único: 0005684-10.2009.9.26.0000 (Processo Crime
nº 57/03 – Foro Distrital de Águas de Lindóia – Comarca de Serra Negra/SP)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Carlos Sergio Borges, 1º Sgt Ref PM RE 043797-2
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Tendo em vista a Certidão de Óbito encartada às fls. 105, dando conta do
falecimento do Representado, acolho a manifestação da Procuradoria de Justiça (fls. 106), e EXTINGO A
PUNIBILIDADE do representado, Carlos Sergio Borges, nos termos do artigo 123, alínea I do Código Penal
Militar e determino o arquivamento dos presentes autos. 3 – P.R.I.C.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
(a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.

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