TJMSP 06/03/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 997ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Fica a I. Defensora Dativa INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 331/12 – Nº Único: 0003262-07.2006.9.26.0020 (Embargos Infringentes
nº 006/08 - Apelação nº 1203/07 – Ação Ordinária nº 860/06 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Embgte.: Valmir Mendes da Silva, ex-Sd PM RE 821926-5
Advs.: Antônio Claudimir Lopes Soares, OAB/SP 51.450, Gilberto José de Camargo, OAB/SP 90.447,
Claudete Gemignani Soares Mas, OAB/SP 194.375
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: Lucia de Almeida Leite, Proc. Estado, OAB/SP 97.504, Marcia Maria Barreta Fernandes Semer, Proc.
Estado, OAB/SP 97.583
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, por
maioria de votos (5x1), em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que dava
provimento. Sem voto o E. Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 124,59 e portes de remessa e retorno: R$ 84,20 correspondentes a
540 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 01/12 STJ; Se ao STF: custas: R$ 137,42 e
portes de remessa e retorno: R$ 84,20 correspondentes a 540 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
479/12 – STF.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 132/12 – Nº Único: 0008143-14.2011-9.26.0000 (Ação Rescisória nº 36/11 –
Ação Ordinária nº 3391/10 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Agvte.: Júlio Cesar Cardoso, ex-Sd PM RE 950554-7
Adv.: Cássio Felippo Amaral, OAB/SP 158.060
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
"ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
APELAÇÃO Nº 2000/10 – Nº Único: 0003250-22.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1996/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: José Vitor da Silva, ex-3º Sgt PM RE 863198-A
Adv.: Ieda Ribeiro de Souza, OAB/SP 106.069
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Lígia Pereira Braga, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2147/10 – Nº Único: 0003382-16.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1595/07 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Aptes.: Patrícia Spineli Guimarães, ex-Sd PM RE 970021-8, Viviane dos Santos da Silva, ex-Sd PM RE
974733-8
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D’Elia, Proc. Estado, OAB/SP 74.104