TJMSP 07/03/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 998ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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sanção de repreensão e não com a permanência disciplinar, como acabou sendo. Em suas razões recursais
afirmou que na hipótese de sua arguição não ser acolhida pela Administração, que fossem justificados os
motivos desta negativa. A Administração, no entanto, ao decidir o Recurso Hierárquico não motivou o
entendimento de afastar a arguição. Por este motivo o autor ingressou no Poder Judiciário, alegando a
nulidade da decisão do Recurso Hierárquico por falta de motivação do ato. Requereu, outrossim, tutela
antecipada para a imediata suspensão dos efeitos decorrentes da decisão disciplinar até a decisão final do
presente processo. V. Analisando o requerido e o constante nos autos de forma sumária e provisória, aliás,
própria da fase em que o presente feito se encontra (recebimento da petição inicial), malgrado a
combatividade do ilustre causídico, entendo que não estão presentes os elementos que dariam suporte à
concessão da liminar e suspensão do cumprimento da reprimenda. Explico. VI. De fato o autor, quando
ingressou com o Recurso Hierárquico, requereu que a tese levantada, caso fosse rejeitada, devesse ser
fundamentada pela Autoridade Disciplinar. Ocorre que a Administração ao decidir o Recurso Hierárquico
concluiu que a defesa (item 6.2) “deixou de observar os quesitos fundamentais para interposição de recurso
(...) pois que tomou ciência do indeferimento do Pedido de Reconsideração de Ato em 29JUL11, mas
protocolou seu Recurso Hierárquico em 10AGO11, portanto 12 (doze) dias após findo o prazo legal,
acarretando o trânsito em julgado na esfera administrativa”. No item 7 da decisão a Autoridade
Administrativa deixou claro que não conheceu da impetração, tendo-se em “vista a intempestividade da
peça recursal, nos moldes do parágrafo 6° do art. 58 do RDPM”. VII. Ora, reconhecendo a intempestividade
do recurso, que é um critério puramente objetivo, desnecessária a apreciação dos argumentos que levaram
a defesa a ingressar com o recurso. Daí se concluir não ter havido, prima facie, nulidade quanto a este
tópico. Devemos acrescentar que a Administração ainda foi cautelosa no sentido de que, mesmo
considerando o recurso intempestivo, afirmou na decisão que sopesou “a gravidade da infração, os motivos
determinantes de seu conhecimento em face da sanção imposta” e concluiu que o autor não apresentou
fatos que tivessem o condão de afastar o nexo de causalidade entre o fato e a pena imposta, por estarem
desguarnecidas de amparo fático e jurídico. É certo que neste aspecto a Administração foi genérica. Mas
não precisaria ser mais específica, uma vez que considerou o recurso como intempestivo. VIII. E a
administração ainda foi mais adiante. Mesmo reconhecendo a intempestividade do recurso, acenou para o
autor a possibilidade de seu ingresso com o recurso impróprio da representação, “objeto apropriado para
solicitar análise de atos que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para reexame” (item 6.3 da
decisão do Recurso Hierárquico). IX. Desta forma, é de se indeferir a tutela antecipada para suspensão do
cumprimento da punição disciplinar. X. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para novamente indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. XI. Intime-se." SP, 02/03/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
4498/2012 - (Número Único: 0001309-95.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDENIR
APARECIDO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 213:
"1. Vistos.2. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.4. Intime-se." SP, 05/03/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
2531/2008 - (Número Único: 0003785-48.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SAMUEL ALVES DE
ABREU X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 484: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 482, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 199." SP, 29/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALDENI CALDEIRA COSTA - OAB/SP 136211.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.