TJMSP 07/03/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 998ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2855/2009 - (Número Único: 0003509-80.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADILSON BALBO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho
de fls. 234: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme informação à fl.232,
intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi
deferida a gratuidade processual às fls. 67." SP, 05/03/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JURANDI FERNANDES FERREIRA - OAB/SP 113150, LICINIO CELESTINO
FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4505/2012 - (Número Único: 0001331-56.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEXANDRE
NALIN X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Despacho de fls. 52/60: "I. Vistos. II. A petição inicial e os
documentos a ela jungidos aportaram em meu gabinete na sexta-feira p.p. (02.03.2012), no término do
expediente forense. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE NALIN, Ex-PM RE 104385-4,
contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
V. O impetrante respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 4BPRv-001/06/10 (v. Portaria
inaugural, docs. 02/04), sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de demissão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, datada de 30.11.2011, docs. 260/264 e publicação do
punitivo no Diário Oficial, Poder Executivo, Seção II, datado de 30.12.2011, doc. 265). VI. Em petição inicial
dotada de 22 (vinte e duas), constam os seguintes pleitos: a) “seja concedida liminarmente a ordem rogada,
a fim de se determinar a imediata reintegração do impetrante, até que ulteriormente seja julgado este writ” e,
b) seja, ao final, julgada procedente esta ação mandamental para o fim de ser concedida a ordem rogada
para declarar a nulidade do ato punitivo lançado contra o impetrante, fazendo cessar seus efeitos danosos,
determinando, via de consequência, a sua reintegração no cargo que ocupava antes, contando-se o tempo
de afastamento ilegal para todos os fins, inclusive promoções, pagamento dos soldos atrasados
devidamente corrigidos e em uma única parcela por se tratar de verba alimentar e demais vantagens e
direitos do cargo, condenando-se o impetrado no pagamento das custas processuais, com isenção de verba
honorária em respeito ao sumulado nº 512 do Colendo Pretório Excelso.” VII. É o sucinto relatório do
necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. De início, diga-se que há respeito ao gizado no
artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 (“o direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos
cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”), pois o acusado (ora
impetrante) foi excluído da Milícia Bandeirante ao 30.12.2012 (v., uma vez mais, Diário Oficial, Poder
Executivo, Seção II, doc. 265), portanto, em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias (obs.: a protocolização
deste remédio nesta Justiça Castrense ocorreu aos 02.03.2012). X. Feito o devido adendo, migro, então,
para a apreciação da medida liminar satisfativa requerida. XI. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do
petitório prefacial com os documentos que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA. XII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XIII. No
compasso do acima firmado demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO desta Primeira Instância. XIV.
Vejamos. XV. Como se sabe, o Relatório do Presidente do PAD (que propôs, “in casu”, sanção de caráter
não exclusório, docs. 244/248 – obs.: relatório aditivo) e a Solução da Autoridade Instauradora (que, na
espécie, também se posicionou por punição não exclusória, docs. 249/254) são meros opinativos, portanto,
não vinculativos. XVI. Se assim o é, diga-se que o Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP pode concordar
ou discordar (total ou parcialmente) das opiniões que antecedem a lavratura de sua decisão. XVII. É certo
que o édito sancionante, no entanto, deve ser devidamente fundamentado e atender, nessa toada, a teoria
dos motivos determinantes. XVIII. E ao analisar a Decisão Final do PAD em comento, vale afirmar, ao
menos como entendimento prefacial, que há motivação hígida a supedanear a demissão fulcrada (v. docs.
260/264). XIX. Nesse fluxo - e ao contrário do que aduz o ora impetrante – saliento que o Exmo. Sr.
Comandante Geral da PMESP demonstrou provas a tanto da grave e lamentável conduta transgressional
perpetrada. XX. No esteio do afirmado, citem-se as letras de referida autoridade administrativa que veio a
aplacar a punição exclusória (docs. 260/264): a) “depreende-se das declarações da condutora do veículo,
tanto na fase inquisitorial (fl. 48 a 49), quanto na fase processual (fl. 175 a 177) que EFETIVAMENTE