TJMSP 07/03/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 998ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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o poder de autotutela, anulando procedimentos disciplinares e renovando-os, não interessa ao desfecho
desta ação. 10. Ademais, ainda que de forma incidente se analise a licitude do exercício da autotutela, os
fatos podem ser provados por meio dos documentos juntados aos autos e, principalmente, pela leitura dos
fundamentos exarados pela autoridade militar. Entendo que a prova requerida é desnecessária e
impertinente. 11. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 12. Em face do exposto, decido
indeferir o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor. Intime-se." SP, 05/03/12 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4346/2011 - (Número Único: 0007068-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO SERGIO GONCALVES CAZONIRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) Despacho de fls. 247: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 245/246). V – Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP,
06/03/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4081/2011 - (Número Único: 0002898-59.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NIVALDO SCHINAIDER X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 49: "1. Vistos. 2. Antes de
apreciar o recebimento ou não do recurso de apelação acostado às fls. 41/48, deve o autor, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar pedido de concessão de gratuidade processual, com a respectiva declaração de
hipossuficiência ou recolher as custas de distribuição, taxa correspondente à CPA e taxa de diligência do
oficial de justiça. 3. Intime-se." SP, 05/03/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU - OAB/SP 042240.
4356/2011 - (Número Único: 0007477-50.2011.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIEGO LEONE BELISK DE JESUS, FILIPE MOLINA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 131: "I – Vistos. II – Manifestem-se os Autores acerca dos documentos
de fls. 116/130, juntados pela Fazenda Pública. III – Após, autos conclusos para sentença. IV – Intime-se."
SP, 05/03/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4500/2012 - (Número Único: 0001314-20.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - BENEDITO APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho
de fls. 23/25: "I. Vistos. II. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III. Extrai-se das peças que
acompanham a exordial que o autor respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo que, após os trâmites
processuais, foi punido com 03 (três) dias de Permanência Disciplinar. Inconformado com a punição
imposta o autor ingressou com os recursos próprios, mas a punição mantida em ambos. IV. Ocorre que no
Recurso Hierárquico o autor requereu expressamente a nulidade da sanção imposta, principalmente diante
do fato de que, sendo a transgressão que teria praticado de natureza média, deveria ser punido com a