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TJMSP 07/03/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 998ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
OCORREU A ABORDAGEM E A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO”; b) “compulsando os autos, conclui-se
que na data em apreço o Acusado estava desenvolvendo regularmente fiscalizações de trânsito, consoante
transcrições contidas em seu Relatório de Serviço Operacional, INCLUSIVE NO LOCAL DA ABORDAGEM
CITADO PELA DENUNCIANTE” (fl. 28); c) “o indigitado não confeccionou qualquer autuação em razão da
irregularidade apresentada, uso de presilha no cinto de segurança, bem como NÃO EFETUOU O
LANÇAMENTO DA FISCALIZAÇÃO NO RELATÓRIO SERVIÇO OPERACIONAL (RSO) (fl. 29)” e, d)
“esclarecedor o DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR REFORMADO, 2º SGT PM JOSÉ EURIPEDES
RIBEIRO, que exercia a função de chefe de segurança na empresa em que a denunciante trabalhava (fl.
178 a 179): ‘(..) que a Monique Renata da Silva trabalha na mesma empresa, que na segunda-feira
subsequente à data dos fatos a Monique o procurou, aparentando estar muito nervosa, onde passou a
informá-lo do ocorrido, que PASSOU A DIZER QUE HAVIA SIDO ASSEDIADA POR UM POLICIAL
RODOVIÁRIO QUE HAVIA FISCALIZADO SEU VEÍCULO. Que após narrar os fatos o declarante a orientou
que deveria comparecer na Corregedoria PM, a fim de proceder a denúncia acerca dos possíveis crimes e
transgressões disciplinares cometidos. Que conhece a Monique a cerca de 03 anos. Que durante a
narrativa dos fatos a Monique chegou até a chorar, pois encontrava-se emocionada com o ocorrido. QUE
TEM CONHECIMENTO QUE MONIQUE APÓS OS FATOS MUDOU O SEU TRAJETO PARA O
TRABALHO, A FIM DE NÃO MAIS CORRER RISCOS DE ENCONTRAR OU PASSAR PELO POLICIAL
QUE A ABORDOU. QUE TÃO LOGO TOMOU CONHECIMENTO A ACOMPANHOU ATÉ A
CORREGEDORIA PM (...)’.” (salientei). XXI. Com efeito, fixe-se que o entendimento primeiro deste juízo é o
de que ao contrário do que alega o acusado (ora impetrante) ele efetivamente abordou Monique (MESMO
PORQUE ESTAVA DE SERVIÇO - ESCALADO - NO DIA DOS FATOS E SEU PERÍMETRO DE ATUAÇÃO
TAMBÉM ABARCAVA O LOCAL EM QUE A JOVEM FOI PARADA PARA SER FISCALIZADA COM SEU
VEÍCULO) e a constrangeu com seus “galanteios”, dizendo que era muito bonita, convidando-a para sair,
insistindo para pegar o número de telefone de Monique e para que ela anotasse o seu, não lavrando
autuações de trânsito contra ela no intuito de posteriormente encontrá-la, tendo ainda dito a jovem que
“somente não lhe daria um beijo, haja vista estar fardado...” (v. declaratório de Monique no CD, doc. 176).
XXII. O Registro de Denúncia feito por Monique (nº CorregPM-57/144/2010, doc. sem numeração) contém,
inclusive, maior detalhamento, a saber: “(...) ...que em ato contínuo o PM respondeu: ‘pode ficar
tranquila...eu não vou te multar’ (sic); a denunciante disse: ‘já que o senhor não vai me multar, o senhor
pode me liberar, pois estou com um pouco de pressa’ (sic); neste momento o PM passou a assediar a
denunciante dizendo: ‘como eu faço para sair com você...você é muito linda...você tem um sorriso lindo’
(sic); que a denunciante disse: ‘moço...eu sou casada’ (sic); o PM disse: ‘eu não sou ciumento...há quanto
tempo você é casada?’ (sic); sendo respondido: ‘cinco anos’ (sic); e o PM disse: ‘você é tão novinha e já é
casada...não acredito’ (sic). Esclarece a denunciante que o PM a convidou para que fosse para a parte de
trás da vtr PM, a qual se encontrava estacionada porém tal convite não foi obedecido pela denunciante, que
se manteve próximo de seu veículo, onde pudesse ser vista pelos veículos que transitavam pela referida
Rodovia; que o PM não deixou que embarcasse em seu veículo durante toda a conversa; que no momento
da abordagem seu aparelho celular tocou e era seu esposo, o PM fez sinal para que a denunciante não
relatasse nada do que estava acontecendo; que o PM impôs a condição de liberar a denunciante se a
mesma prometesse que ele (PM) iria vê-la novamente, além de fornecer o número de seu telefone e anotar
o dele, o que foi feito, porém de maneira erronia, sendo passado pela denunciante o número (...) e o nome
Monique; que a denunciante perguntou: ‘agora eu posso ir? (sic) e o PM respondeu: ‘pode’ (sic). Esclarece
ainda que quando embarcou em seu veículo, o PM a acompanhou, colocou uma das mãos na porta e disse:
‘eu não mereço um beijo?’ (sic); sendo respondido pela denunciante: ‘você não tem medo de alguém passar
aqui, ver e te denunciar?’ (sic); e o PM disse: ‘se eu não estivesse fardado já tinha te dado um beijo’ (sic)
(...).” XXIII. Como se vê, A RIQUEZA DE DETALHES É ENORME. XXIV. Prossigo. XXV. A jovem Monique,
um dia após a ocorrência dos fatos, procedeu a Reconhecimento Fotográfico, sendo premente citar o
seguinte trecho do Auto (doc. sem numeração): “(...) Ultimadas as descrições acima e após pesquisa junto
ao SIRH/SPI, foram-lhe exibidas as fichas fotográficas dos POLICIAIS MILITARES do 4º BPRv (local dos
fatos) e com o nome fornecido, quando a reconhecedora, RECONHECEU COM CERTEZA o Sd PM
104385-4 ALEXANDRE NALIN, como sendo o PM/autor das condutas que relata na sua denúncia.” XXVI.
Mas não é só. XXVII. outro aspecto que entendo importante no caso concreto é o fato de que o acusado
(ora impetrante) e Monique sequer se conheciam, não havendo qualquer razão para que a constrangida
inventasse todo o ocorrido (e ainda com uma riqueza de detalhes impressionante). XXVIII. Nessa trilha, o

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