TJMSP 07/03/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 998ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP escorreitamente assim se posicionou (docs. 260/264): “(...) Não se
vislumbram motivos para duvidarmos da idoneidade do depoimento de Monique Renata da Silva, não
surgindo no feito qualquer indício mínimo de que ela seria inimiga ou desafeta do acusado, ou da existência
de qualquer fundada motivação que indicasse a vontade de prejudicá-lo. Portanto, o acusado e a vítima não
se conheciam e nem são inimigos, portanto, não há razão para crer que a queixa da vítima foi perpetrada
por motivo torpe. Não se vê nestes autos razão alguma para que uma pessoa do povo erigisse tamanha
conspurcação contra um policial militar de serviço, sem nenhuma pretensão. Ademais, a vítima não foi
multada e nem teve seu veículo apreendido. Ao contrário do que alega a combativa defesa, a versão da
vítima foi mantida incólume desde a fase propedêutica até o término da instrução deste capeado. As
pequenas incongruências apresentadas pela testemunha de acusação não têm o condão de desqualificar
seu depoimento, visto se referirem a questões periféricas aos fatos, não alterando o cerne da acusação.”
XXIX. Avanço, com mergulho, agora, em matéria outra, também trazida pela causa de pedir cravada na
petição inicial. XXX. Consigno, ao menos primevamente, que o fato de o Inquérito Policial Militar correlato
ter sido arquivado (v. pedido ministerial datado de 18.11.2010 e decisão judicial, datada de 30.11.2010 –
docs. sem numeração) não acarreta qualquer repercussão na seara ético-disciplinar. XXX. No
comprobatório do acima asseverado, mencione-se a seguinte lição doutrinária confeccionada por culto e
ilustre membro do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “(...) Não há também que se
falar em repercussão no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez
que EM NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art.
935 do Código Civil quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL; b) rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal
nos termos da Lei nº 9.099/1995. (...)” (salientei) (PEREIRA, Fernando. Direito Militar: doutrinas e
aplicações. Texto: A Repercussão na Esfera Administrativo-Disciplinar de Decisão no Âmbito Criminal. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 672). XXXI. Dessarte – e com todo respeito ao acusado (ora impetrante) – o
entendimento inicial deste Primeiro Grau Cível Castrense é o de que nada há de írrito no que toca a punição
demissória que lhe foi impingida. XXXII. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, POR
REALMENTE NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA, “IN CASU”, DE FUNDAMENTO RELEVANTE (artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXIII. Não obstante o acima delineado, fixo ser digno de nota a bem
elaborada peça vestibular subscrita pela combativa douta causídica. XXXIV. No que respeita ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários.
anote-se. XXXV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade
impetrada do conteúdo da exordial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXVI. Seguindo o labor do
conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXXVII. Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo
12, “caput”, da mesma legislação. XXXVIII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo
11 da Lei nº 12.016/2009. XXXIX. Autue-se a mandamental. XXXX. Intime-se a nobre defesa técnica do ora
impetrante quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. XXXXI. Saliente-se que os documentos que
instruem a inicial (02 vols. do PAD nº 4BPRv-001/06/10), estão apartados dos autos (fl. 62), estando à
disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização judicial." SP, 05/03/2012
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
4476/2012 - (Número Único: 0001172-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO RICARDO REIS
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (GTR) - Despacho de fls. 107: "I –
Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 29/02/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.