TJMSP 08/03/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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pertinente(s) a tal documento (ref.: ata da 6ª sessão do CD, datada de 10.02.2012 (doc. 05) e, c) no
segundo ato (em tese) coator (ref.: ata da 7ª sessão do CD, datada de 15.02.2012 doc. 06), há a seguinte
passagem: ‘(...) Pela defesa foi solicitado que o Conselho deliberasse acerca da suspensão do Processo,
tendo em vista que o diagnóstico feito por médico particular e pelo Hospital de Polícia Militar indicam
doença mental superveniente o que autorizaria, in tese, a aplicação do artigo 51 das I-16-PM. Condicionou
a defesa, na hipótese do indeferimento, que o acusado exercesse o direito constitucional de se manter
calado durante o interrogatório. Por tratar-se de matéria já analisada, bem como do fato do LESM atestar a
capacidade do acusado para responder ao Processo, decidiu o Colegiado, por unamidade, pelo
indeferimento.’ Pois bem. A se considerar o acima transcrito, consigno que o impetrante também não trouxe
a anterior decisão administrativa indeferitória, nem o Laudo de Exame de Sanidade Mental suprarreferido
(repise-se: o seguinte trecho: “trata-se de matéria já analisada, bem como o fato do LESM atestar a
capacidade do acusado para responder ao Processo’).” 3. Pois bem. 4. Em virtude do acima exposto, o
ilustre defensor apresentou novel petição (fls. 58/60), tendo trazido apenas parte das documentações acima
anotadas (fls. 67/86). 5. Explico. 6. No item 2 do presente, há o seguinte apontamento, o qual se refere,
como visto, ao despacho de fls. 54/56: “(...) b) ao que parece, o primeiro ato (em tese) coator não foi juntado
em sua inteireza, ou seja, falta(m) folha(s) pertinente(s) a tal documento (ref.: ata da 6ª sessão do CD,
datada de 10.02.2012 (doc. 05).” 7. Ocorre que o impetrante trouxe, novamente, as mesmas folhas da ata
da 6ª sessão do CD (v. doc. 05, autos apartados e doc. 04, feito principal). 8. Não se descura da hipótese
deste juízo estar equivocado, mas há um corte no documento acima citado (ata da 6ª sessão do CD) que
não parece lógico (obs.: há o início sobre o assunto de gravação telefônica e na página seguinte já constam
as assinaturas dos participantes da sessão). 9. Também no item 2 do presente, há a seguinte afirmação, a
qual se refere, como visto, ao despacho de fls. 54/56: “(...) c) ... A se considerar o acima transcrito, consigno
que o impetrante também não trouxe a anterior decisão administrativa indeferitória, nem o Laudo de Exame
de Sanidade Mental suprarreferido.” 10. No que tange ao item 09, diga-se que o impetrante acabou por
trazer, somente, a cópia do Laudo de Exame de Sanidade Mental (v. doc. 06, autos principais). 11. Falta,
portanto, a “anterior decisão administrativa indeferitória”. 12. Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco)
dias, a fim de que a douta defesa técnica do impetrante traga a este “writ” os dois documentos faltantes. 13.
Após, autos conclusos. 14. Intime-se, de forma “incontinenti”. " SP, 06/03/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3527/2010 - (Número Único: 0002674-58.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEFFERSON ALEXANDRE MAIA X COMANDANTE DO 12º BPM/M (jb) - Despacho de
fls. 57: "I. Vistos. II. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público (fls. 55/56), oficiando-se novamente à
autoridade impetrada, com cópia do postulado pelo digno representante do “Parquet”. III. Prazo para a
resposta da autoridade impetrada: 10 (dez) dias. IV. Intimem-se." SP, 06/03/12 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RENATA DIAS CABRAL - OAB/SP 166604.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4335/2011 - (Número Único: 0007018-48.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO FURUKAWA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 263/268: "I. Vistos,
especialmente: a) petição inicial: fls. 02/47; b) peça contestativa (fls. 141/155); c) petição do autor com
pretensões probantes (fls. 204/216) e, d) réplica (fls. 218/256). II. Não há preliminares a serem analisadas.
III. As partes são legítimas e se acham bem representadas, sendo que também estão presentes o interesse
processual e a possibilidade jurídica dos pedidos (reintegração ao cargo e indenização por danos morais),
além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV.
No que respeita ao temático “provas”, consigno que o autor pleiteou produções oral e pericial, no já
aventado “petitum” de fls. 204/216. V. O pedido, no entanto, deve ser INDEFERIDO, diante dos argumentos
abaixo expendidos, os quais serão postos à baila miudamente e de forma dissecada. VI. Vejamos. VII.
Primeiro: após estudo do caso, entendo caber na hipótese o “instituto” do julgamento antecipado da lide
(Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), uma vez que a causa se acha madura para ser dirimida. VIII.
Segundo: o acusado (ora autor) posiciona-se no sentido da necessidade da feitura das provas oral e
pericial, uma vez que foram indeferidas no processo administrativo a que respondeu (Conselho de