TJMSP 08/03/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 27
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
penais e penais militares que seu descumprimento, total ou parcial, implicar” (salientei). XXI. Extrai-se do
acima transcrito (principalmente dos termos colocados em destaque) que A FALTA AO SERVIÇO NA
ATIVIDADE DELEGADA TAMBÉM É CONDUTA TRANSGRESSIONAL. XXII. Feito a devida colocação,
adentro, agora e propriamente, no âmago da hipótese em testilha. XXIII. Com todo o respeito ao acusado
(ora autor), diga-se, ao menos como entendimento prefacial, que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ATENDEU
AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. XXIV. No comprobatório do acima asseverado, vale registrar o édito
sancionante lavrado no PD (doc. 27): “1. Vistos e analisados os autos do Procedimento Disciplinar nº
45BPMM-094/20/2011 instaurado em desfavor do acusado, verifica-se que em suas razões de defesa,
alega que não poderia ser escalado na atividade delegada, por não haver sido publicada sua aptidão no
TAT e TAF. 2. Se este fato fosse motivo para sua não autorização para exercer atividade delegada, POR
QUAL MOTIVO EFETUARIA SUA INSCRIÇÃO? 3. Alega que ao tentar inscrever-se, constou como
‘pendente’ sua inscrição, NÃO PROCURANDO A ADMINISTRAÇÃO PARA SOLUCIONAR TAL SITUAÇÃO.
4. Busca o instituto do ‘bis in idem’, o que não pode prosperar, pois foram faltas em DIAS DIFERENTES. 5.
SABIA O ACUSADO QUE ELE PRÓPRIO HAVIA SIDO CONSIDERADO APTO PARA O TAF E TAT,
FALTANDO SUA PUBLICAÇÃO, O QUE SE TRATAVA DE MERA FORMALIDADE, POIS SUA
HABILITAÇÃO FOI FEITA E ASSINADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PLENAMENTE COMPETENTE,
SENÃO NÃO HAVERIA A PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 6. Todo policial que procura exercer a atividade
delegada, tem obrigação de CONHECER AS DIRETRIZES QUE REGEM TAL ATIVIDADE, pois está à sua
disposição em qualquer unidade da PM que possuem um computador para inscrição, consulta e ainda
leitura das diretrizes da referida atividade” (salientei). XXV. Da decisão punitiva anote-se, mormente, que: a)
se o acusado (ora autor) entendia que não tinha condições legais para participar da Atividade Delegada,
POR ÓBVIO, sequer VOLUNTARIAMENTE se inscreveria e, b) em raciocínio subsequente e ligado à alínea
anterior: se o acusado (ora autor), “SPONTE PROPRIA”, se inscreveu para exercer a Atividade Delegada é
porque já tinha conhecimento de que o Instrutor de Educação Física (ref.: Teste de Aptidão Física – TAF) e
o Instrutor de Tiro (ref.: Teste de Aptidão de Tiro – TAT) o tinham considerado APTO. XXVI. Prossigo.
XXVII. O acusado (ora autor), em sede de defesa final no PD, disse que “não poderia ser caracterizada falta
ao serviço, pois se encontrava gozando de férias no período” (doc. 17). XXVIII. Sobredito arrazoado, ao
menos como posicionamento inicial, também não prospera. XXIX. Isso porque a legislação
infraconstitucional que regula a matéria (DIRETRIZ Nº PM3-003/02/10) PERMITE, CRISTALINAMENTE,
QUE O MILICIANO DE FÉRIAS EXERÇA ATIVIDADE DELEGADA. XXX. Nessa toada, consigne-se o
PRESCRITIVO AUTORIZATIVO: “6.3 Critérios para o emprego do efetivo policial-militar: 6.3.1 - qualquer
policial militar da ativa (Oficiais e Praças) lotado em Unidades operacionais ou administrativas sediadas na
capital, com exceção daqueles relacionados no subitem ‘6.3.4’, poderá ser empregado no Op FCA, desde
que obedecidos os seguintes requisitos: (...); 6.3.1.7 - estar de folga ou em gozo dos seguintes
afastamentos regulares: Licença-Prêmio, FÉRIAS ou Dispensa Recompensa” (salientei). XXXI. Pois bem.
XXXII. Com espeque em todo o acima esposado, registro que O ENTENDIMENTO INICIAL DESTE JUÍZO
É O DE QUE O MILICIANO (ORA AUTOR) PRATICOU O ATO TRANSGRESSIONAL QUE LHE FOI
ATRIBUÍDO, BUSCANDO, AGORA, APRESENTAR ARGUMENTOS NÃO PRODUCENTES, OS QUAIS
NÃO LHE SOCORREM. XXXIII. Dessa forma, e com fulcro em todo o acima expendido, INDEFIRO A
MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XXXIV. Por outra
banda, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento
dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXV. Cite-se a ré. XXXVI. Com a resposta, intime-se o autor para a
réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXXVII. Intime-se o ínclito
advogado do ora autor, isto de forma “incontinenti”." SP, 06/03/2012, 20h00min. (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4475/2012 - (Número Único: 0001168-76.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIO AUGUSTO MOREIRA LIRA X PRESIDENTE DO CD N. 30BPMI-001/12/11 (PM) Despacho de fls. 89: "1. Vistos. 2. Este juízo, às fls. 54/56, ofertou despacho, cujo seguinte termo merece
ser transcrito: “(...) Após detida análise da peça atrial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro
a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). Tal assertiva se faz,
pois: a) não foi trazida, de forma anexa, a Portaria inaugural do feito disciplinar ora atacado; b) ao que
parece, o primeiro ato (em tese) coator não foi juntado em sua inteireza, ou seja, falta(m) folha(s)