TJMSP 08/03/2012 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Disciplina – CD – nº CPC-041/CD.1/09). IX. Nesse fluxo, cite-se o seguinte trecho do “petitum” de fls.
204/216: “Douto Julgador, no contexto faz-se necessário a ampla dilação probatória, o que desde já espera
que seja deferido por Vossa Excelência, haja vista que no âmbito administrativo não foi oportunizado ao
autor o direito de provar sua inocência quanto aos fatos contra ele imputados...”. X. Ocorre que este
magistrado, ao revisitar a petição inicial (fls. 02/47) NÃO VERIFICOU QUALQUER IRRESIGNATÓRIO DO
ACUSADO (ORA AUTOR) QUANTO AOS INDEFERIMENTOS OPERADOS NO CD. XI. Em outras
palavras: O ACUSADO (ORA AUTOR) NÃO APONTOU A EXISTÊNCIA DE – EVENTUAL – NULIDADE NO
TOCANTE AOS INDEFERITÓRIOS HAVIDOS NO FEITO DISCIPLINAR. XII. Mas não é só. XIII. É de se
mergulhar (bem) mais a fundo. XIV. Terceiro: não obstante todo o já expendido, ESTE JUIZ ABRIU O
ENVELOPE NO QUAL CONSTA A MÍDIA ELETRÔNICA COM O CD NA ÍNTEGRA (FL. 156) E
PROCEDEU A PESQUISA LOCALIZANDO OS DOIS DECISÓRIOS ADMINISTRATIVOS QUE VIERAM A
INDEFERIR AS PROVAS PUGNADAS PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XV. E ao debruçar-me sobre tais
decisões administrativas (as quais determino serem juntadas nestes autos, por meio físico, antes que seja
aposta esta decisão interlocutória no feito), anoto que AS PROVAS REQUERIDAS PELO ACUSADO (ORA
AUTOR) EFETIVAMENTE COMPORTAVAM O INDEFERIMENTO. XVI. SE ASSIM O É, NÃO HÁ O
MENOR SENTIDO (OU, MAIS PROPRIAMENTE, NECESSIDADE) DE SEREM CONFECCIONADAS
NESTA AÇÃO JUDICIAL. XVII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, por primeiro, o seguinte
trecho do escorreito “decisum” do Ilmo. Sr. Presidente do CD, datado de 30.06.2010 (fls. 749/750 do CD):
“1. Em sede de diligências, com fulcro no artigo 186 das I-16-PM, o Sd PM 122344-5 Luciano Furukawa,
através de seu defensor constituído, ofertou requerimentos, os quais analisados pelo Colegiado comportam
o INDEFERIMENTO, in totum, sustentado nos seguintes alicerces: 1.1. ‘seja realizada reconstituição
simulada dos fatos, bem como perícia no aparelho danificado, com o objetivo de se verificar de qual
distância o mesmo supostamente atingiu o solo’. Diligências anódina e protelatória. A reconstituição tem por
objetivo o esclarecimento de fatos que deu existência a dúvidas, o que não é o caso, uma vez que a defesa
nada apontou. Para que interessa saber qual distância o aparelho atingiu o solo? Aliás, a defesa está
afirmando algo que os próprios acusados negaram, ou seja, o Sd PM Gerson Carneiro, fls. 447/449,
declarou ‘que não tentou livra-se de um desses celulares’ e ainda na fl. 574, na sentença prolatada no
processo-crime 52.607/08, consta ter dito ‘que não arremessou o aparelho celular’. Por sua vez, o Sd PM
Furukawa, fls. 425/427, declarou que ‘não ouviu qualquer barulho de um aparelho se chocando contra o
solo ou parede {...} não viu Carneiro lançar qualquer aparelho celular’. Também se equivoca a defesa
quando requer a perícia do aparelho danificado. Primeiro porque o celular em questão integra o processocrime e não o Conselho de Disciplina, portanto questões periciais devem ser requisitadas naquele processo.
Em segundo lugar, porque não consta dos autos que o celular tenha se danificado. Na fl. 138 (Auto de
Constatação) é categórica a afirmação do ‘seu perfeito funcionamento’, o que também se confirma na fl. 109
(Certidão nº CorregPM-237/123/08). 1.2. ‘que sejam juntados aos autos o inteiro teor das escutas
telefônicas realizadas para fins de perícia em relação à sua autenticidade, bem como a mídia contendo as
mesmas’: As mídias contendo as escutas realizadas não fazem parte deste Conselho de Disciplina, e sim
do processo-crime, pelo impossível o atendimento do pleito. Quanto á íntegra das degravações, a defesa
deveria prestar mais atenção no processo, pois na fl. 484 dos autos consta a Intimação nº CPC196/CD.1/09 (publicada no DOE de 28/11/09, Seção I do Executivo, página 94), informando aos defensores
constituídos da chegada aos autos da totalidade das degravações, devidamente autorizadas pelo poder
judiciário para uso como prova emprestada, o que lhe confere a higidez necessária. 1.3. ‘seja realizada a
acareação entre os acusados Sd PM Luciano Furukawa e Sd PM Gérson Carneiro dos Santos’: A defesa
não indicou que pontos controversos que pretende sanar. Não há que se falar em acareação sem indicação
de divergências relevantes a serem reparadas’.” XVIII. No mesmo caminho, rumo e trilha da decisão
administrativa, em parte, acima transcrita, diga-se que a autoridade instauradora do CD também navegou
por fundamentação hígida, através de decisório datado de 22.07.2010, a saber: “(...) 7. Primeiramente, em
relação ao pedido de que seja realizada a reprodução simulada dos fatos, tal pedido não merece prosperar,
vez que há fartas provas testemunhais nos autos capazes de esclarecer, com riqueza de detalhes, a
dinâmica dos fatos. 8. No tocante ás degravações e juntada das mídias terem sido utilizadas como provas
emprestadas no presente feito, não sendo realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
conforme bem asseverou o presidente do colegiado, os defensores foram informados por meio de
publicação em Diário Oficial do Estado acerca das referidas degravações aos autos, devidamente
autorizado pelo Poder Judiciário para uso como prova emprestada. 9. No que diz respeito à acareação