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TJMSP 08/03/2012 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
solicitada, deve ser considerado que, para que se proceda a tal ato, há necessidade de que existam
divergências sérias nos depoimentos ocorridos durante a instrução processual, de modo a impedir, ainda
que parcialmente, o conhecimento dos fatos e o exercício da defesa, o que, de fato, não ocorreu, vez que
todos os depoimentos se coadunam num único sentido, sem qualquer dissonância de destaque entre eles.
10. A acareação tende naturalmente a preservar as divergências originalmente verificadas, que pouco se
alteram com tais procedimentos, os quais raramente permitem comprovar a veracidade ou não de
determinados fatos, justificando a sua utilização somente em casos em que o deslinde da questão dependa
exclusivamente do confronto cabal de versões pontualmente antagônicas. 11. Este, com toda certeza, não é
o caso, merecendo, assim, o não acatamento do pleito.” XIX. Pois bem. XX. A considerar todo o
fundamentado, consigno que a hipótese em baila comporta, notadamente, o INDEFERIMENTO DAS
PROVAS ORAL E PERICIAL PLEITEADAS PELO ACUSADO (ORA AUTOR), ISTO NOS TERMOS DO
PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXI. No alinho do acima
cravado, mencione-se, ainda, a seguinte jurisprudência: “SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA,
SOMENTE A ELE CUMPRE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO. Nesse
sentido: RT 305/121, JTJ 317/189 (AP 964.735-0/3)” (salientei) (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José
Roberto F.; com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. 41. ed.- São Paulo: Saraiva, 2009, p.
272). XXII. E, como foi DEMONSTRADO DE FORMA FUNDAMENTADA, AS PROVAS REQUERIDAS
SÃO, SOBEJAMENTE, DESNECESSÁRIAS. XXIII. Com espeque em todo o acima delineado, finalizo
conforme segue. XXIV. Dessarte, como dito alhures, o caso comporta o julgamento antecipado da lide
(Código de Ritos, artigo 330, inciso I), o que leva, consequentemente, aos seguintes comandos: a) intimemse ambas as partes do inteiro teor deste decisório interlocutório e, b) após, promova a digna Coordenadoria
o feito à conclusão, a fim de que a sentença seja elaborada." SP, 06/03/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
20/2005 - (Número Único: 0002948-95.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR JULIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) - Despacho de
fls. 251: "I – Vistos. II – Assiste razão ao i. Causídico quando anotou que se tratou de mero erro material,
sendo de fato, o valor da condenação o percentual de 10% sobre o valor da causa. III - Assim, apresente o
exequente em 10 (dez) dias a memória de cálculos discriminada (cálculos de atualização), nos termos do
artigo 475 B do CPC e não de forma singela como apresentou às fls. 249. IV – Intime-se." SP, 05/03/2012
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
272/2005 - (Número Único: 0003200-98.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - ALEXANDRE ALBERTO RESENDE
DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) - Despacho de fls. 81/83: "I Vistos. II – Às fls. 45/49 está juntada a comunicação da DEPRE quanto ao pagamento integral efetuado no
precatório (processo nº EP 507/2010), num total de R$ 199.953.99 (cento e noventa e nove mil, novecentos
cinquenta e três reais e noventa e nove centavos). III – Intimada a FPESP, esta impugnou os valores pagos
pela E. Presidência do TJ/SP, entendendo que a atualização foi incorreta (fls. 65/72), sendo o valor exato o
total de R$ 191.338,07 (cento e noventa e um mil, trezentos e trinta e oito reais e sete centavos), conforme
manifestação de fls. 74/75. IV – Intimado o Autor, por sua vez, trouxe suas alegações, as quais foram
juntadas às fls. 53/54 e fls. 80. V – Assiste razão à Executada. Analisando o demonstrativo de atualização
de fls. 74/75, verifica-se a correção dos cálculos Fazendários. Na atualização, de fato, deve ser observado o
disposto na Lei 11960/09, assim como da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF, de sorte que adoto os
argumentos apresentados pela Executada como forma de decidir. VI – Há reserva de honorários (fls. 18
verso) e embora o i. Advogado não tenha apresentado procuração atualizada, apresentou às fls. 54
Demonstrativo de Cálculos devidamente assinado pelo autor ALEXANDRE ALBERTO RESENDE DOS
SANTOS, sem notícias de que o contrato de procuração entre o Dr. Antonio Theodoro da Silva Filho e o
autor tenha se extinguido. VII – Assim, com base nos cálculos apresentados pela Fazenda Pública do

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