TJMSP 08/03/2012 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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INTERESSADO É 02OUT89 – E QUE NÃO É DO CONHECIMENTO DESTA SECRETARIA QUE O
MILICIANO TENHA PARTICIPADO DE CONCURSO INTERNO PARA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO
SUPERIOR, VERIFICA-SE QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO HÁ PROMOÇÕES A SEREM
CONCEDIDAS AO SD PM” (salientei). Do informe trazido pela Administração Militar entendo relevante
dissecar o seguinte trecho: a) as promoções à graduação de Cabo PM são efetuadas metade por
antiguidade e metade por concurso e, b) no caso concreto, diga-se que o critério de antiguidade fez com
que fossem cogitados a participar do processo de promoção do 2º semestre de 2011, os Sd PM com data
de ingresso até 30JUL88, sendo que a data de ingresso do exequente na Milícia Bandeirante é o dia
02OUT89. Do acima expendido, verifica-se que O EXEQUENTE, AO MENOS ATÉ O MOMENTO
PRESENTE, NÃO POSSUI REQUISITO PARA SER IÇADO OU HASTEADO À GRADUAÇÃO DE CABO
PM, UMA VEZ QUE PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE SUA DATA DE INGRESSO LHE OBSTA. DE
OUTRO GIRO, COMO CERTAMENTE NÃO FEZ CONCURSO PARA SER ERIGIDO OU GUINDADO À
GRADUAÇÃO DE CABO PM, TAMBÉM HÁ FITO IMPEDITIVO DE SUCESSO PROMOCIONAL POR MEIO
DO ASPECTO DE MÉRITO CONCURSAL. É bom que se diga – para que não ocorra interpretações
diferentes do aqui aposto – que HÁ RESPALDO LEGAL PARA O EXEQUENTE, NO FUTURO,
CONSEGUIR PROMOÇÕES NA CARREIRA. PORÉM NÃO AGORA, NÃO PERANTE O QUADRO E A
MOLDURA QUE NESTE ÁTIMO SE APRESENTAM. Por certo – e diante da data apresentada no Ofício da
Administração Militar acima aventado, fl. 578 - os precedentes que o exequente anota de milicianos que já
se acham como Sargentos PM (fl. 587) devem-se ao fato de terem prestado concurso, o qual os levou a
galgar degraus na carreira. Importante que se diga que este juízo, ao proceder à leitura da petição de fls.
583/588, não descura que o exequente entende que lhe cabem promoções (Cabo PM, Sargento PM...),
ainda que não tenha prestado concurso. Contudo, razão não lhe assiste. O comandamento judicial
reintegratório (de lavra da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo),
representado pelo venerando Acórdão de fls. 512/517 (Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO
ADIB CASSEB), é claro ao fixar o seguinte: “Também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado
da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e
EVENTUAIS promoções decorrentes de tempo de serviço, bem como aos demais direitos relativos a este
período até a sua efetiva reintegração” (salientei). Como se vê, não há vinculativo por parte da respeitável
decisão colegiada, a qual, cristalinamente, aduz o direito a EVENTUAIS PROMOÇÕES DECORRENTES
DE TEMPO DE SERVIÇO, O QUE NÃO ALCANÇA, SEGURAMENTE, A CONCESSÃO DE PROMOÇÃO
QUE EXIJA CONCURSO. Portanto, esta Primeira Instância posiciona-se no sentido de assistir razão à
Administração Militar quanto ao contido no seu Ofício de fl. 578. Em virtude de todo o acima aludido, NÃO
HÁ ÓBICE, NOTADAMENTE, PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SEJA RECONHECIDA COMO
CUMPRIDA. Em verdade, a Administração Militar atendeu a decisão judicial transitada em julgado (v., uma
vez mais, venerando Acórdão de fls. 512/517 e certidão dando conta da “res judicata” de fl. 519), como não
poderia deixar de ser, SEM OPOR QUALQUER RESISTÊNCIA, sendo publicada no Diário Oficial, Poder
Executivo, Seção II, aos 22.09.2010, a reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo do
Sd PM RE 892427-1 JOÃO ROBERTO COCA, ora exequente (fl. 539) (obs.: “reintegração a contar de
18.12.2002”). A obrigação de fazer, no caso concreto, é a de REINTEGRAR O SERVIDOR EXCLUÍDO AO
CARGO PÚBLICO, O QUE, COMO SE VIU, JÁ OCORREU, DESDE HÁ MUITO, SEM QUALQUER
PERCALÇO OU EMBARAÇO. Nessa trilha dizente a cunho obrigacional, cite-se a escorreita lição: “A
OBRIGAÇÃO DE FAZER É A QUE VINCULA O DEVEDOR À PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO OU ATO
POSITIVO, MATERIAL OU IMATERIAL, SEU OU DE TERCEIRO, EM BENEFÍCIO DO CREDOR OU DE
TERCEIRA PESSOA” (salientei) (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria
geral das obrigações. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva: 2007, p.
95). E O ATO POSITIVO (POSTO QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMO SE SABE, REALMENTE
POSSUI NATUREZA POSITIVA, PROATIVA), PISE-SE E REPISE-SE, REALMENTE JÁ OCORREU, NO
INSTANTE EM QUE SE OFICIALIZOU A REINTEGRAÇÃO DO MILICIANO-EXEQUENTE COM
PUBLICIDADE DE TAL ATO (v., uma vez mais, Diário Oficial, fl. 539). Com espeque em todo o acima
esposado, entendo premente elaborar a seguinte resenha: AS QUESTÕES LANÇADAS NA PETIÇÃO DO
EXEQUENTE DE FLS. 583/588, AS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS
POR ESTE JUÍZO, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE OBSTAR O RECONHECIMENTO DE QUE O
EXECUTADO (ESTADO DE SÃO PAULO) EFETIVAMENTE SATISFEZ A OBRIGAÇÃO QUE LHE CABIA.
Em sendo assim, migro, agora, para o dispositivo que se encaixa ao caso em testilha. Diante de todo o