TJMSP 12/03/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1001ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais,
encartadas às fls. 40/58. 3. O artigo 584 do Código de Processo Penal Militar ao tratar do instituto da
Reclamação reza: “O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa,
a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado”. 4. No ato
ora reclamado, não se vislumbra violação a integridade de competência desta Corte ou de julgado dela. 5.
Ademais, a matéria em apreço foi alvo de reconsideração deste Relator, em sede mandamental (Mandado
de Segurança nº 415/12), tendo em vista a precedente progressão ao regime aberto alcançada pelo
Sentenciado (Prisão Albergue). 6. Pondero, finalmente, que tendo em vista o cenário atual, este instrumento
não se afigura como o adequado a tal pretensão. 7. Por todo o exposto, nego seguimento a presente
Reclamação. 8. P.R.I.C.C. São Paulo, 08 de março de 2012 (17:03 horas) (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Juiz Decano e Vice-Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 415/12 – Nº único: 0000440-95.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2704/11 – CECrim)
Impte.: o Ministério Público do Estado
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Sent.: Douglas Rafael Nava da Silva, ex-Sd PM RE 111974-5
Adv.: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Def. Pública
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Às fls. 43, concedi liminar para cessação da frequência do Sentenciado a
curso superior, por não constar autorização expressa da autoridade competente, bem como fosse
instaurado incidente de regressão. 3. Entretanto, noticia-se com a vinda das informações solicitadas ao
Juízo das Execuções Criminais, que o Reeducando fez jus à progressão ao regime aberto, sendo-lhe
concedido o benefício de Prisão Albergue. 4. Dessa forma, revejo minha decisão, tornando sem efeito a
liminar, anteriormente concedida, até para que se evite o excesso de execução. 5. O Juízo originário tem
conhecimento da frequência a curso superior, podendo restabelecê-lo para evitar o perecimento do ano
letivo, com regulamentação. 6. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandamus. 7. P.R.I.C.C. São
Paulo, 08 de março de 2012 (16:25 horas) (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Decano e VicePresidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 19/10 – N° Único: 0006644-29.2010.9.26.0000 (Ação Ordinária nº 182/05 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Rescisão do v. acórdão proferido na Apelação n° 1557/08
Autor: Paulo Cesar Soares, ex-Sd PM RE 886748-8
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484; Eliza Fatima Aparecida Martins de Ornellas, OAB/SP
106.544
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Reinaldo Passos de Almeida, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
APELAÇÃO Nº 2351/11 – Nº Único: 0003024-46.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3556/10 - 2ª Aud.
Cível) – RECURSO ADESIVO
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Jorge Alexandre Estrada, ex-Cb PM RE 892049-4
Adv.: Givago Prandini Maia, OAB/SP 245.317
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo