TJMSP 15/03/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1004ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 290/12 – Nº Único: 0001400-51.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4443/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Alessandro Bressani, Sd PM RE 121.821-2
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Júnior
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO
BRESSANI, Sd PM RE 121821-2, contra a r. Decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta
Especializada, que indeferiu a concessão de medida liminar nos autos da Ação Ordinária nº 4.443/12, para
que 14 (quatorze) testemunhas fossem ouvidas, nos autos do Procedimento Disciplinar instaurado pela
portaria nº 50BPMI-001/14/12. Pleiteia o provimento do recurso com a concessão da liminar pleiteada e a
reforma do r. decisum, para que as testemunhas arroladas sejam ouvidas no supracitado Procedimento
Administrativo. 3. O I. Defensor, Dr. Edson Pereira, OAB/SP 165.762, sustentou, em síntese, o cabimento
do presente agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco
iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da oitiva das
testemunhas arroladas, posto que tais depoimentos seriam indispensáveis ao deslinde da causa. 4. Pleiteou
em sede de Ação Ordinária, distribuída sob o nº 4.443/12 distribuído à 2ª Auditoria desta Justiça Militar do
Estado a concessão da liminar, com o fito de obter a determinação para a oitiva das testemunhas arroladas
na fase da Administração. O pedido foi negado pelo D Juízo “a quo”. 6. No entanto, analisando
rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbra-se que a decisão contra a
qual se insurge o Agravante foi fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria
desta Especializada, que firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de
medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse
sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente
arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade
manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em
12/02/92). 7. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522
do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a
elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão da
medida liminar pleiteada. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos
termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltemme os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 13
de março de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
Sessão Plenária Judiciária do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 14 de Marco de 2012.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi, à hora regimental, com as presenças
dos Exmos. Srs. Juízes Evanir Ferreira Castilho, Avivaldi Nogueira Junior, Paulo Prazak, Fernando Pereira,
Clovis Santinon e Paulo A. Casseb. Sessão secretariada por Tatiana Nery Palhares, Diretora.
Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos:
REVISAO CRIMINAL Nº 226/2011 - Número Único: 0007975-12.2011.9.26.0000 (Feito nº 49158/2007 - 4A
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Revisionando(s): EDISON PEREIRA DO NASCIMENTO EX-SD 1.C PM RE 944639-7
Advogado(s): EDSON PEREIRA DE SOUZA, OABSP 202722
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (6X1), julgou improcedente o pedido revisional, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz