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TJMSP 19/03/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1006ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Ao Juiz Paulo A Casseb: APELAÇÃO nº 2769/12 – Nº Único: 0003928-32.2011.9.26.0020 (AO 4166/11 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Edivaldo José de Oliveira Cruz, ex-Cb PM. Advs.: Valter Roberto Augusto e outro. Apda.:
Faz. Públ. Adv.: Reinaldo Passos de Almeida - Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 291/12 – Nº Único: 0001409-13.2012.9.26.0000 (AO 4460/12 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Heliomar Scopel Filho, 1º Sgt PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 349/12 – Nº Único: 0003379-95.2006.9.26.0020 (Ap. 2105/10 – AO
977/06 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Alfredo Igesca, ex-Sd PM. Advs.: Dirceu Augusto da Camara Valle e
outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 350/12 – Nº Único: 0003671-75.2009.9.26.0020 (Ap. 2500/11 – AO
3017/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Sidney de Castro Cesar, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 351/12 – Nº Único: 0003206-66.2009.9.26.0020 (Ap. 2121/10 – MS
2552/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Sidney de Castro Cesar, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia - Proc. Estado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL nº 204/12 – Nº Único: 0001092-95.2007.9.26.0030
(Ref.: Apelação nº 6185/10 – Proc. de Origem nº 47751/07 – 3ª Auditoria)
Agvte.: Humberto de Morais, Sd PM RE 105479-1
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a r. decisão de fls. 410V
Desp.: São Paulo, 15 de março de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2196/10 – Nº Único: 0003469-98.2009.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2815/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Cristiano Bispo de Souza, 2º Sgt PM RE 924358-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FÁBREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição de embargos de declaração (Apelado) – Protoc. PJ-RPO-SP 081049 e Protoc. 006552/12
TJM/SP
Desp.:. 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 16.03.2012 (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 292/12 – Nº Único: 0001512-20.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4500/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Benedito Aparecido da Silva, Cb PM RE 853.504-3
Advs.: ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947; JOSE ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 182.462
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a antecipação de
tutela na Ação Ordinária nº 4500/12, o Cb PM Benedito Aparecido da Silva interpôs o presente Agravo de
Instrumento. 3. Pleiteia “que reforme a decisão interlocutória de primeiro grau, no sentido de deferir a
concessão da tutela antecipada ou a concessão da liminar requerida, para apenas suspender, apenas
suspender os efeitos do ato administrativo atacado, o cumprimento dos 03 dias de permanência disciplinar,
até que seja proferida sentença na ação em curso”. Requereu a justiça gratuita. 4. No caso vertente, em
razão de o magistrado a quo haver indeferido “a tutela antecipada” fica a análise cognitiva sumária deste
recurso limitada a tanto. 5. Sob este prisma, é de se reconhecer a possibilidade jurídica de tal pretensão em
sede de Agravo, visto que, segundo Nelson Nery Junior (CPC Comentado, 11ª Ed. rev. e ampl. – São Paulo

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