TJMSP 19/03/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1006ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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– Ed. RT, 2010, p. 551) , “essa medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em
qualquer fase do processo, inaudita altera parte...”. 6. Entretanto, para que seja deferida, devem estar
presentes a “prova inequívoca” e a “verossimilhança” (artigo 273, caput, do CPC). Neste aspecto, segundo
o autor supracitado (obra cit., p. 551), “para conciliar as expressões ‘prova inequívoca’ e ‘verossimilhança’,
aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de mérito, é preciso
encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, o que se consegue com o conceito de ‘probabilidade’, mais forte
do que ‘verossimilhança’, mas não tão peremptório quanto o de ‘prova inequívoca’. É mais do que o ‘fumus
boni iuris’, requisitos exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual civil brasileiro”.
Requisitos estes que não se verificam com os argumentos da inicial. 7. In casu, as razões expendidas pelo
agravante não se mostraram suficientemente robustas a ponto de ilidir – prima facie – o posicionamento
adotado pelo Juiz da causa. 8. Não bastasse, em casos como o dos autos, há que se ter especial cautela
para que não se adentre ao mérito propriamente dito da Ação Ordinária, o que estaria a caracterizar
verdadeira supressão de instância. 9. Neste cenário, INDEFIRO a antecipação da tutela. 10. No que se
refere ao pedido de concessão da gratuidade processual, o benefício já foi concedido pelo Juízo “a quo” (fls.
27). Desnecessário, portanto, manifestação desta Instância a respeito. 11. À Diretoria Judiciária para as
providências dos incisos IV e V do artigo 527 do Código de Processo Civil. 12. Após, ao Ministério Público.
13. P.R.I.C. São Paulo, 15 de março de 2012. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 262/11 – Nº Único:
0003721-72.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1837/09 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1934/07 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: David Francisco Martins Fernandes, ex-Sd PM RE 876874-9
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 15 de março de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1115/11 - Nº Único: 0008193-40.2011.9.26.0000
(Proc. de origem nº 44266/2006 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Carla Cristina dos Santos Paz, ex-Sd PM RE 951.822-3
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição requerendo vista dos autos e prazo para juntada de procuração - Protoc. nº 007422/12 - TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. DEFIRO o requerido. Prorroguem-se os prazos solicitados por 05 dias, nos termos do
art. 117, § 2º do RITJMSP. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de março de
2012. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 62305/11 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Jose Roberto de Oliveira Barros
Advogado(s): Dr. Cleiton Leal Guedes, OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para a audiência de prosseguimento de sumário (oitiva de duas
testemunhas de defesa) designada para o dia 29/03/12, às 16:30 horas.
Processo nº: 59415/10 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Reginaldo Silva de Macedo
Advogado(s): Dr. Zilar Pereira Filho, OAB/SP 120718
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 090/12 para o dia
02/05/12, às 16:30 horas, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mongaguá/SP.