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TJMSP 26/03/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1011ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Processo nº: 59191/10 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Valdir de Souza Lima
Advogado(s): Dr. Jose Nazareno de Santana, OAB/SP 201706
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a documentação juntada a fls. 898/982
(Ofício nº CMed-876/35/11) e o r. despacho de fls. 991/992, bem como ciente da documentação juntada a
fls. 847 (termo de apensamento) e 848/897 (Ofício nº CorregPM-040/160/11).
Proc. n.º: 56.720/10 - 1ª Aud. – SRA/GT
Acusado(s): Sd PM EMERSON DE SOUZA
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS OAB/SP nº 169.947 e Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP
nº 234.345
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a fim de comparecer à Audiência de Leitura e Publicação de
Sentença a ser realizada no dia 29/03/2012 às 14:00 horas, nesta Auditoria.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
451/2005 - (Número Único: 0003379-32.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROSINEI DONISETE DE
OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 503: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV –
Intimem-se. " SP, 20.03.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EZILDO CASTELAR VIEIRA - OAB/SP 045380, MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4312/2011 - (Número Único: 0006635-70.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS CARLOS DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. 105: "I – Vistos. II – Manifeste-se a Fazenda sobre o documento juntado pelo Autor às fls.
99/104, no prazo de 10 (dez) dias. Após, autos conclusos para sentença. III – Intimem-se. " SP, 19.03.12 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4305/2011 - (Número Único: 0006559-46.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO FELINTRO DA
SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 206/210: "I. Vistos, em
correição e especialmente: a) petição inicial (fls. 02/70); b) peça contestativa (fls. 79/89); c) petição do autor
com pretensões probantes (fls. 142/154) e, d) réplica (fls. 156/204). II. Não há preliminares a serem
analisadas. III. As partes são legítimas e se acham bem representadas, sendo que também estão presentes
o interesse processual e a possibilidade jurídica dos pedidos (reintegração ao cargo e indenização por
danos morais), além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. IV. No que respeita ao temático “provas”, consigno que o autor pleiteou produções oral e
pericial no já aventado “petitum” de fls. 142/154. V. O pedido, no entanto, deve ser INDEFERIDO, ante os
argumentos abaixo expendidos, os quais serão postos à baila miudamente e de forma dissecada. VI.
Vejamos. VII. Primeiro: após estudo do caso, entendo caber na hipótese o “instituto” do julgamento
antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), uma vez que a causa se acha madura
para ser dirimida. VIII. Segundo: o acusado (ora autor) posiciona-se no sentido da necessidade da feitura
das provas oral e pericial, uma vez que foram indeferidas no processo administrativo a que respondeu
(Conselho de Disciplina – CD – nº CPC-041/CD.1/09 – v. Decisão Final, doc. 07, autos apartados). IX.
Nesse fluxo, cite-se o seguinte trecho da petição de fls. 142/154: “(...) No âmbito administrativo, à defesa
não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, pois foram INDEFERIDOS OS PEDIDOS DE
DILIGÊNCIAS pleiteados a tempo e a modo pela defesa e que seriam essenciais para a comprovação da
improcedência da acusação. Diante de tais fatos (INDEFERIMENTO DAS PROVAS PRETENDIDAS) o
processo administrativo de fundo eivou-se de nulidade insanável, como pretende comprovar o autor através
das provas ora requeridas, sendo sua demissão totalmente arbitrária e ilegal. (...). Diante dos fundamentos
expostos, necessária para o deslinde do feito a realização das provas pretendidas, haja vista que, como dito
alhures, as mesmas foram INDEFERIDAS NO CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO CONTRA O
AUTOR E A MANUTENÇÃO DE SEU INDEFERIMENTO NA ESFERA JUDICIAL CONFIGURARÁ, MAIS

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