TJMSP 26/03/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1011ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Safi, que determinou a remessa do feito a esta Corte, competente originariamente para apreciá-lo (fl.
413/418). É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade processual. O autor, nos autos do Conselho de
Justificação nº 183/07, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
em sessão plenária, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível, por ter, com sua conduta
irregular, afetado sua honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, sendo nocivo à disciplina,
portando-se de modo inconveniente, com atitudes que denegriram o oficialato e a Corporação (fls. 401/408).
Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos
arts. 81, §1º, e 138, §4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Vale ressaltar que, por força do
disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e o art. 138, §4º, da
Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal
competente. Nesse sentido:“Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se
forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em
tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de
processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso
extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Desse modo, existindo acórdão já
transitado em julgado decretando a perda do posto e patente do autor, revela-se a impossibilidade jurídica
do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa
julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confiram-se as seguintes decisões: “Ação ordinária.
Pedido de reintegração à Polícia Militar. Perda do posto e patente decretada em processo de Conselho de
Justificação julgado pelo Tribunal de Justiça Militar Estadual. Acórdão transitado em julgado. Natureza
judicial da decisão. Indeferimento da inicial. Agravo Regimental não provido.” (Agravo Regimental Cível nº
108/11 – Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon – V.U. - J. em 02/02/11) “Agravo Regimental Cível
interposto contra decisão que não conheceu de Ação Ordinária Cível que pretendia atacar decisão proferida
em sede de Conselho de Justificação, acobertada pelo trânsito em julgado – impossibilidade – agravo
regimental improvido – decisão homologada.” (Agravo Regimental Cível nº 059/09 – Sessão Plenária – Rel.
Evanir Ferreira Castilho – V.U. - J. em 22/07/09) Requerida a declaração de nulidade de acórdão proferido
por Tribunal de Justiça Militar, é correta a decisão de fl. 413/418 ao anotar a impossibilidade jurídica do
pedido e remeter os autos a esta Instância. Vale destacar o seguinte trecho (fls. 416): “O recebimento da
presente ação manejada neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar, POIS O PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO DE
SEGUNDA INSTÂNCIA (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em
verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria
a INVERSÃO dos órgãos judiciários).” Atente-se ainda para a hipótese de suposta interposição de recurso
de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação que ora se ajuíza, o que implicaria um órgão
fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte,
caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i. Magistrado a quo. Ante o
exposto, em razão da impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada
em julgado por meio de ação ordinária, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo
único, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se.
São Paulo, 21 de março de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 037/11 – Nº Único: 0004178-02.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
2627/11 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3668/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Heleildo Cristiano Ribeiro Russo, ex-Sd PM 965076-8
Advs.: RAFAEL. BACCHIEGA BROCCA, OAB/SP 279.652; ANSELMO CARVALHO SANTALENA, OAB/SP
286.033
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Os autos se encontram com vista a Embargada, para impugnação, pelo prazo de 15 dias.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 6254/10 – Nº Único 0000690-06.2009.9.26.0010 (Processo nº 53.720/09 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB