TJMSP 27/03/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1012ª · São Paulo, terça-feira, 27 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apte.: Daniel Fernando Monteiro, ex-Sd PM RE 109159-0
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
APELAÇÃO Nº 2693/11 – Nº Único: 0003050-44.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3561/10 - 2ª Aud.
Cível) – AGRAVO RETIDO
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: CLOVIS SANTINON
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Ademir Rafael dos Santos, ex-Sd PM RE 108632-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 007672/12-TJM/SP – Nº Único: 0007281-43.2011.9.26.0000 (Ref.
Petição de Embargos de Declaração no Conselho de Justificação nº 218/11)
Reqte.: Emmanuel Emerick Santos, 1º Ten Ref PM RE 940777-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Emmanuel Emerick Santos
contra o v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 218/11, com pedido de efeito
infringente ou modificativo, apontado violação ao devido processo legal na sessão de julgamento em razão
de modificação de votos após a proclamação do resultado, bem como omissão a ser suprida com a
declaração de votos vencidos dos E. Juízes Paulo Prazak e Avivaldi Nogueira Junior. 3. Por meio da
decisão ora atacada, o Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, julgou o 1º
Ten Ref PM Emmanuel Emerick Santos indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a
perda de seu posto e patente, com fulcro no artigo 2º, inciso I, alíneas “b” (tido conduta irregular) e “c”
(praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe), da Lei Federal nº
5.836/72, decretando-se ainda a perda dos proventos da inatividade, nos termos do artigo 16, inciso I da
mencionada lei, combinada com a Lei Estadual nº 186/73 e artigo 23, inciso I, alínea “c”, da Lei
Complementar Estadual nº 893/01. 4. As normas de procedimento estabelecidas pela Lei Federal nº
5836/72 são aplicáveis ao processo de Conselho de Justificação a que são submetidos os Oficiais da
Polícia Militar por força do art. 3º da Lei Estadual nº 183/73. 5. Segundo o art. 14 da Lei Federal nº 5836/72,
c/c o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 186/73, compete a este Tribunal julgar, em instância única, os
processos oriundos de Conselho de Justificação. Por sua vez, o art. 16, § 2º, da Lei Federal nº 5836/72, c/c
o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 186/73, estabelece que, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de
Justiça Militar determinando a perda do posto e patente do oficial, deve ser encaminhado ao Governador do
Estado, para imposição de reforma ou demissão ex officio. 6. Não há, portanto, previsão legal que torne
admissível o recebimento de qualquer recurso em relação ao decidido. 7. Ante o exposto, não conheço dos
embargos de declaração. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 23 de
março de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 2018/10 – Nº Único: 0003340-30.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2086/08 - 2ª Aud.
Cível) – REC. OFICIO/AGRAVO RETIDO
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c Reintegração
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Haroldo Pereira, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Apdo.: Osmario Leal do Prado, ex-Sd PM RE 914232-A
Adv.: Vanessa Bueno Favalle Terassi, OAB/SP 143.690
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por