Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 11 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 27/03/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1012ª · São Paulo, terça-feira, 27 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Apte.: Daniel Fernando Monteiro, ex-Sd PM RE 109159-0
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
APELAÇÃO Nº 2693/11 – Nº Único: 0003050-44.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3561/10 - 2ª Aud.
Cível) – AGRAVO RETIDO
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: CLOVIS SANTINON
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Ademir Rafael dos Santos, ex-Sd PM RE 108632-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, Proc. Estado, OAB/SP 101.107

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 007672/12-TJM/SP – Nº Único: 0007281-43.2011.9.26.0000 (Ref.
Petição de Embargos de Declaração no Conselho de Justificação nº 218/11)
Reqte.: Emmanuel Emerick Santos, 1º Ten Ref PM RE 940777-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Emmanuel Emerick Santos
contra o v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 218/11, com pedido de efeito
infringente ou modificativo, apontado violação ao devido processo legal na sessão de julgamento em razão
de modificação de votos após a proclamação do resultado, bem como omissão a ser suprida com a
declaração de votos vencidos dos E. Juízes Paulo Prazak e Avivaldi Nogueira Junior. 3. Por meio da
decisão ora atacada, o Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, julgou o 1º
Ten Ref PM Emmanuel Emerick Santos indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a
perda de seu posto e patente, com fulcro no artigo 2º, inciso I, alíneas “b” (tido conduta irregular) e “c”
(praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe), da Lei Federal nº
5.836/72, decretando-se ainda a perda dos proventos da inatividade, nos termos do artigo 16, inciso I da
mencionada lei, combinada com a Lei Estadual nº 186/73 e artigo 23, inciso I, alínea “c”, da Lei
Complementar Estadual nº 893/01. 4. As normas de procedimento estabelecidas pela Lei Federal nº
5836/72 são aplicáveis ao processo de Conselho de Justificação a que são submetidos os Oficiais da
Polícia Militar por força do art. 3º da Lei Estadual nº 183/73. 5. Segundo o art. 14 da Lei Federal nº 5836/72,
c/c o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 186/73, compete a este Tribunal julgar, em instância única, os
processos oriundos de Conselho de Justificação. Por sua vez, o art. 16, § 2º, da Lei Federal nº 5836/72, c/c
o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 186/73, estabelece que, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de
Justiça Militar determinando a perda do posto e patente do oficial, deve ser encaminhado ao Governador do
Estado, para imposição de reforma ou demissão ex officio. 6. Não há, portanto, previsão legal que torne
admissível o recebimento de qualquer recurso em relação ao decidido. 7. Ante o exposto, não conheço dos
embargos de declaração. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 23 de
março de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 2018/10 – Nº Único: 0003340-30.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2086/08 - 2ª Aud.
Cível) – REC. OFICIO/AGRAVO RETIDO
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c Reintegração
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Haroldo Pereira, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Apdo.: Osmario Leal do Prado, ex-Sd PM RE 914232-A
Adv.: Vanessa Bueno Favalle Terassi, OAB/SP 143.690
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo