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TJMSP 29/03/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1014ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
promoveu a gravação. NÃO SÓ DE DIREITO PENAL, COMO SERIA O CASO DE POSSÍVEL
DESCOBRIMENTO DA AUTORIA DO CRIME, MAS DE TODO O DIREITO.’ (...). SOBRE A AUSÊNCIA DE
ILICITUDE DA GRAVAÇÃO REALIZADA PELA VÍTIMA É O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES: ‘É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou
com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e
fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com
sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista’ (STF - S. PLENÁRIA - HC 75.338-8-RJ REL. NELSON JOBIM - J. 11.03.1998 - DJU 25.09.1998 E RT 759/507). Constitucional. Processual penal.
Penal. Gravação de conversa por um dos interlocutores. Condenação, ademais, com base em outras
provas – ‘Gravação de conversa autorizada por um dos interlocutores, vítima de extorsão, certo, entretanto,
que a condenação não se assentou nas gravações, apenas. Habeas Corpus indeferido.’ (STF - 2ª T. - HC
75.611-5 - REL. CARLOS VELLOSO - J. 10.03.1998 - DJU 17.04.1998, p. 3). ‘A gravação de conversa
telefônica, realizada em circunstâncias específicas, constitui meio de prova idôneo, não representando
qualquer violação ao direito de privacidade, constitucionalmente protegido. Dessarte, é lícito o registro
efetuado por um dos interlocutores ou mediante sua autorização e sem o conhecimento do outro, se o
evento configura ocasião à atuação criminosa do último’ (STJ - 5ª T. - ROHC 9.735-SP - REL. JORGE
SCARTEZZINI - J. 03.04.2001 - DJU 20.08.2001 E RT 795/543)” (salientei). XXXVI. Quanto ao caso em
apreço, há de se rememorar que o acusado (ora impetrante) também responde a PROCESSO-CRIME
PELOS MESMOS FATOS TRATADOS NO CD. XXXVII. Rechaço, portanto e proemialmente, a invocação
de eiva no temático ora analisado. XXXVIII.Avanço. XXXIX.
Terceiro: o acusado (ora impetrante) foi
submetido a exame de sanidade mental APÓS o início do CD. XL. Em verdade, sobredito exame se deu
justamente em virtude dos fatos em apuração no feito disciplinar. XLI. E o Laudo de Exame de Sanidade
Mental produzido pelo “expert” (fls. 82/86) concluiu pela IMPUTABILIDADE do acusado (ora impetrante).
XLII. Além disso, o Ilmo. Sr. Perito pontou que o acusado (ora impetrante) “ESTÁ APTO PARA CUMPRIR
OS RITOS DO PROCESSO E SER OUVIDO EM AUDIÊNCIA” (fl. 85). XLIII. Com espeque em todo o
acima esposado, mormente na RECENTICIDADE do Laudo de Exame de Sanidade Mental (produzido aos
08 de novembro de 2011 – v. fl. 86), NÃO entendo que as documentações médicas datadas de janeiro de
2012 (v. fls. 52/59, autos apartados) retirem a possibilidade do acusado (ora impetrante) responder ao
processo administrativo. XLIV.O acima posto (viabilidade do prosseguimento do feito disciplinar) é
reforçado, ainda, pelos seguintes motivos: a) na ata da 6ª sessão do CD, datada de 10.02.2012, consta
trecho que agora se vê (fls. 114/118): “Todas as testemunhas de acusação intimadas para a sessão
compareceram nos horários marcados e foram ouvidas nos termos do artigo 176 das I-16-PM, não havendo
por parte da defesa a apresentação de contradita ou defeitos que tornassem suspeitas de parcialidade ou
indignas de fé. Pelo escrivão foi realizada a leitura da acusação antes da inquirição de cada testemunha,
nos termos do artigo 175, ‘caput’, das I-16-PM, tendo todas prestado o compromisso de dizer a verdade.
POR OCASIÃO DO INÍCIO DA SESSÃO O DEFENSOR CONSTITUÍDO, APÓS COMUM ACORDO COM O
SEU CLIENTE, DISPENSOU A PRESENÇA DO ACUSADO DURANTE AS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS
DE ACUSAÇÃO QUE SERIAM OUVIDAS, O QUE FOI ANALISADO E ACEITO PELO COLEGIADO”
(salientei) e, b) o acusado (ora impetrante) já foi interrogado no CD. Nesse caminhar, cito o seguinte trecho
da ata da 7ª sessão do processo administrativo, datada de 15.02.2012 (fls. 48/50, autos apartados): “EM
SEGUIDA, O ACUSADO FOI QUALIFICADO E INTERROGADO, GARANTINDO-LHE O DIREITO AO
SILÊNCIO (artigo 161 das I-16-PM)” (salientei). XLV. Dessa forma - e com espeque em todo o acima
esposado -, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA, NO BAILADO, DE
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº 12.016/2009). XLVI.
Por
outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, em razão do
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XLVII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XLVIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. XLIX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o
feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de
10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. L.Atente-se a digna Coordenadoria para

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