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TJMSP 02/04/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1016ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quanto a oposição de Embargos determinou-se a expedição do
ofício requisitório (fl. 190), expedindo-se o ofício requisitório de precatório de pequeno valor para a i.
Procuradoria Geral do Estado (fl.196), tendo a Executada cumprido a obrigação (fls.197 e 199/201). Ato
contínuo intimou-se o Exequente para manifestar-se quanto ao depósito efetuado pela Ré, postulou pela
expedição de mandado de levantamento judicial (fl. 202), sendo atendido, expediu-se o respectivo mandado
(fl. 204). Chegando aos autos informação do Banco do Brasil, dando conta da efetivação do saque da verba
de sucumbência (fls. 206/207), procedeu-se a intimação do Autor para manifestar-se acerca do
cumprimento da obrigação de pagar a verba relativa ao ônus da sucumbência, tendo requerido a extinção
da Execução em vista da total satisfação do crédito executado. É o relatório. Decido. O Exequente solicitou
a expedição de mandado de levantamento judicial e após efetivado o resgate do depósito judicial,
manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus
da sucumbência, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR
EXTINTA a execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por
ALCEU MENDES LEAL FILHO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794,
I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as
comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 13/03/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Exequente goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
Procuradora do Estado: Dra. DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868.
3513/2010 - (Número Único: 0002555-97.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DIOGENES JOSE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Sentença de fls. 146: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em
julgado da r. Sentença de fls. 100/107, o Autor requereu a execução nos termos do art. 730 do CPC (fl.
110). A Ré silenciou-se (fl.114). Citada a Ré para recolher o valor da verba sucumbencial (fl. 123), não o
fez, ante o silêncio da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quanto a oposição de Embargos
determinou-se a expedição do ofício requisitório (fl. 126), expedindo-se o ofício requisitório de precatório de
pequeno valor para a i. Procuradoria Geral do Estado (fl.133), tendo a Executada cumprido a obrigação
(fls.134/136). Ato contínuo intimou-se o Exequente para manifestar-se quanto ao depósito efetuado pela Ré,
postulou pela expedição de mandado de levantamento judicial (fl. 138), sendo atendido, expediu-se o
respectivo mandado (fl. 140). Chegando aos autos informação do Banco do Brasil, dando conta da
efetivação do saque da verba de sucumbência (fls. 142/143), procedeu-se a intimação do Autor para
manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar a verba relativa ao ônus da sucumbência,
tendo requerido a extinção da Execução em vista da total satisfação do crédito executado (fl. 145). É o
relatório. Decido. O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após efetivado
o resgate do depósito judicial, manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da execução da obrigação
de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada
mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os honorários advocatícios,
oriunda da ação proposta por DIOGENES JOSÉ DA SILVA contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores
determinações após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 13/03/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o Exequente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
Procurador do Estado: Dr. ERIK PALACIO BOSON - OAB/SP 301793.
3745/2010 - (Número Único: 0004850-12.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DA SILVA
FERREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO (AN) - Despacho de fls. 638: "I - Vistos. II –
Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à juntada aos autos dos documentos
apresentados pela CPP (fls. 625/637)." SP, 27/03/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.

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