TJMSP 03/04/2012 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1017ª · São Paulo, terça-feira, 3 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DO ESTADO DE SÃO PAULO (2JL) - Despacho de fls. 97: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, às
16h30min, com o Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub. III. Referido advogado informou que seus constituintes
(acusados, ora autores: Pedro Estevan da Silva Neto e Walter Augusto Costa) foram citados no Conselho
de Disciplina (CD) nº 50BPMI-001/14/12, com realização de interrogatório designado para o dia 09.04.2012,
às 09h00min (próxima segunda-feira). IV. Informou o defensor, ainda, que não foi intimado para ter carga
dos autos administrativos, atentando que nos dias 05 e 06.04.2012 haverá feriado de Páscoa. V. É a
resenha cabível. VI. Com espeque no acima historiado, bem como na ação declaratória que se acha em
minhas mãos, expeça-se “fax”, ainda na data de hoje, ao Ilmo. Sr. Presidente do CD, indagando-lhe se já
intimou ou quando intimará o ilustre causídico dos ora autores, para que proceda a carga rápida do CD. VII.
Tal procedimento se adota, com o fito de que não se tenha de redesignar a audiência de interrogatório dos
acusados (ora autores), extraindo-se do bailado que sobredita intimação deve ser realizada (se já não o foi)
o quanto antes. VIII. Prazo para a resposta do Ilmo. Sr. Presidente do CD: 24 (vinte e quatro) horas a partir
do recebimento do “fax” pela Administração Militar." SP, 02/04/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, SERGIO PARAIZO - OAB/SP 179192, TAMARA
CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425.
4301/2011 - (Número Único: 0006547-32.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DOUGLAS ANGELO LOURENCO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Tópico
final da sentença de fls. 346/361: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR DOUGLAS ÂNGELO LOURENÇO, EX-PM RE 110844-1, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 304/305) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 26/03/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RAFAEL JONATAN MARCATTO - OAB/SP 141237, CLELIA CONSUELO B DE
PRINCE - OAB/SP 163569, ADRIANA REGINA RABELO DE OLIVEIRA MARCATTO - OAB/SP 176192.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4068/2011 - (Número Único: 0002816-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO ROSA PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 82 : "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se." SP, 28/03/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4153/2011 - (Número Único: 0003790-65.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO OLIVEIRA DOS
SANTOS, SANDRO ALVES NEGRAO X FAZENDA PÍBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 220: "I.
Vistos, inclusive em correição e especialmente fl. 219 (novel manifestação dos autores), que passo
“incontinenti” a apreciar. II. De início, louvo a combatividade do ilustre advogado dos autores. III. No entanto,
este magistrado já tratou e indeferiu (sem ter sido manejado qualquer recurso) o pleito de prova documental
para que venham aos autos informes de punições aplicadas a milicianos que não os autores desta “actio”
(v., nesse esteio, duas decisões interlocutórias: fls. 203/205 e 216/218). IV. A decisão que ora se realiza, em
verdade, sequer se trata de indeferimento de prova, posto já ter havido, desde há muito, a mortificação de
sobredita “quaestio”. V. Ratifico, portanto, o item IX de meu decisório anterior (fl. 218), ou seja, após a