TJMSP 10/04/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1020ª · São Paulo, terça-feira, 10 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4538/2012 - (Número Único: 0001826-3.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - CLEVIS MANOEL VENANCIO X COMANDANTE DO POLICIAMENTO METROPOLITANO
(GTR) - Despacho de fls. 78/80: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança
impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando o trancamento do processo regular Conselho de Disciplina
(CD) nº CPM-30/23/09, haja vista o transcurso do prazo prescricional. Liminarmente, requereu a suspensão
daquele feito administrativo. 3. É o necessário. Passo a decidir.4. Da leitura da portaria inaugural do feito
administrativo em análise, cuja cópia acompanhou a peça vestibular do impetrante, extrai-se que os fatos
tidos como infração disciplinar teriam ocorrido de meados de 2005 até o mês de agosto de 2006. Extrai-se,
ainda, que em tese os fatos subsumem-se ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), com a pena máxima cominada de 4 (quatro) anos de reclusão.5. Ainda nessa toada, sabese que de acordo com o art. 109, IV do CP, o prazo prescricional estabelecido para a espécie é de 8 (oito)
anos. Sendo assim, incide à hipótese o mandamento do art. 85, § 1º do RDPM: “a punibilidade da
transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para a legislação
penal”.6. É certo que os documentos que acompanharam a petição inicial não permitem aferir se há
investigação ou processo criminal em curso.7. Ademais, como se observa da r. sentença exarada também
por este juízo, mas por outro magistrado (o Dr. Dalton Abranches Safi), o processo regular em apreço ficou
suspenso, não se podendo, também, aferir, o cômputo do prazo prescricional.8. Por isso tudo, faz-se mister
que a autoridade coatora preste as informações. O caso é de indeferimento da medida liminar. 9. Em face
do exposto, DECIDO:- indeferir o pedido liminar;- requisitar informações da autoridade apontada como
coatora, especialmente para esclarecer o período em que o processo regular ficou suspenso por ordem
judicial e, ainda, para esclarecer se foi instaurada investigação ou processo criminal para apurar os fatos
narrados na portaria inaugural;- com as informações, vista ao MP.10. Fica, também, deferida a concessão
da gratuidade processual, tendo em vista o requerimento e preenchimento dos requisitos exigidos.11.
Intime-se o impetrante e cumpra-se." SP, 04/04/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
3992/2011 - (Número Único: 0001672-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO CLAUDIMIR FIDENCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 301: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 03/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCIA MARIA DE
BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4432/2012 - (Número Único: 0000156-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURO GONCALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 69: "I
– Vistos. II – Mantenho a decisão de fls. 62/63, pelos fundamentos lá expostos, de forma que fica indeferido
o pedido do item 7 de fls. 66. III – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. IV - Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. V – Intime-se." SP,
28/03/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
4515/2012 - (Número Único: 0001407-80.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - REGIANO DOS SANTOS
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 463: "I – Vistos. II –