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TJMSP 10/04/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1020ª · São Paulo, terça-feira, 10 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
URGÊNCIA. XVI. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XVII. No que respeita ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XVIII. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XIX. Com a resposta da ré, intimese o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. XX. Autue-se a presente ação declaratória. XXI. Intime-se o douto causídico do ora
autor." SP, 04/04/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042, AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI OAB/SP 250365, ADRIANA MARIANA DA SILVA - OAB/SP 303681, ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ - OAB/SP 304621.
4542/2012 - (Número Único: 0001842-54.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROLMES ANTONIO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 1: "I. Vistos, inclusive em
correição. II. Feito aportado em meu gabinete na noite de hoje, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria.
III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da “quaestio”. IV. Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de liminar, proposta por ROLMES ANTONIO, PM RE 924091-8, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
17BPMI-007/300/04 (v. termo acusatório, doc. 03), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora
autor) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. Nota para Boletim Interno, doc. 65). VI. Em
petição inicial dotada de 10 (dez) laudas requer o acusado (ora autor), como pedido primevo, o seguinte:
“requer-se que seja concedida a medida liminar para determinar por mandado a suspensão imediata dos
efeitos da punição imposta, notificando-se o Sr. Comandante do CPI-3 – Ribeirão Preto.” VII. Como
pugnado de fundo, solicita que “seja julgada procedente para que se declare nula de pleno direito a punição
imposta, através do PD em anexo, determinando-se à PMESP que se proceda todas as anotações de
estilo.” VIII. É o relatório cabível à espécie. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De início – e desde
já – consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO da medida liminar pleiteada. XI. Tal assertiva se
faz, posto que não vislumbro a presença, na espécie, de “periculum in mora”, requisito essencial para a
concessão da cautelaridade almejada. XII. Nessa toada, vale mencionar o conteúdo da Nota para Boletim
Interno (doc. 65): “CORRETIVO – CUMPRIMENTO. Referente: PD nº 17BPMI-007/300/04. O Sd PM
924091-8 ROLMES ANTONIO, da 1ª Cia do 36º BPMM, CUMPRIU 01 (UM) DIA DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO pela sede da 1ª Cia do 36º BPMM, em 16 de dezembro de 2006, no horário das 06h00
às 14h00, CUMPRINDO ASSIM A SANÇÃO IMPOSTA pelo Boletim Interno Nº CPI5-006/06, de 19 de
janeiro de 2006” (salientei). XIII. Com efeito, diga-se que o cumprimento do corretivo nos idos de 2006 (“in
casu”, por meio de serviço extraordinário) AFASTA, DE TODA SORTE, O ASPECTO URGÊNCIA. XIV.
Dessa forma, ante a inexistência de “periculum in mora”, posto que, desde há muito, já houve o
cumprimento da pena disciplinar, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XV. No que respeita ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XVI. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XVII. Com a resposta da ré, intimese o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. XVIII. Autue-se a presente ação declaratória. XIX. Intime-se o douto causídico do ora
autor." SP, 04/04/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042, AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI OAB/SP 250365, ADRIANA MARIANA DA SILVA - OAB/SP 303681, ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ - OAB/SP 304621.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3357/2010 - (Número Único: 0000870-55.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO ALEXANDRE LOPES DAVIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi expedido o mandado
de levantamento requerido às fls. 121, em favor do Dr. Paulo Sérgio Maiolino - OAB/SP 232111 e encontrase à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício referente ao mandado ao BANCO
DO BRASIL - AGÊNCIA 6813-6 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São
Paulo – Capital 01501-050." . SP, 09/04/2012.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP

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