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TJMSP 10/04/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1020ª · São Paulo, terça-feira, 10 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
e a Ré, às fls. 303, manifestou-se pela extinção da execução. III – Diante do exposto é o caso da aplicação
do art. 794, III, do CPC. IV – Intimem-se os Litigantes e Arquivem-se os autos." SP, 04/04/12 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO – OAB/SP 130714, LEONARDO SALVADOR
PASSAFARO JUNIOR - OAB/SP 153681, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, ALVARO
THEODOR HERMAN SALEM CAGGIANO - OAB/SP 237033.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4445/2012 - (Número Único: 0000947-93.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADAUTO DA SILVA ANSELMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de
fls. 70: "I – Vistos. II – Recebo a emenda da inicial de fl.69. III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o
Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se."
SP, 03/04/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JORGE LUIZ LAGE - OAB/SP 234017, SIMONE LUPPI LAGE - OAB/SP 278555.
4459/2012 - (Número Único: 0001085-60.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) Despacho de fls. 63: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento interposto (fls. 43/62) não altera meu
entendimento cravado na decisão interlocutória de fls. 27/35. III. Aguarde-se eventual pedido de
informações da Egrégia Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. IV. Intime-se." SP, 04/04/12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA - OAB/SP 276996.
4543/2012 - (Número Único: 0001843-39.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROLMES ANTONIO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 224/226: "I. I. Vistos, inclusive
em correição. II. Feito aportado em meu gabinete na noite de hoje, o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por ROLMES ANTONIO, PM RE 924091-8, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” são os seguintes feitos (obs.:
cada doc. é pertinente a determinado PD; não há numeração sequencial dos docs. jungidos a peça atrial):
a) Procedimento Disciplinar (PD) nº 30BPMI-009/3000/09 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo
este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. solução em
sede de recurso hierárquico, docs. 98/101) e, b) Procedimento Disciplinar (PD) nº 30BPMI-010/3000/09 (v.
termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 02
(dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 95/97, última
decisão administrativa trazida pelo ora autor quanto a este PD). VI. Em petição inicial dotada de 07 (sete)
laudas requer o acusado (ora autor), como pedido primevo, o seguinte: “requer-se que seja concedida a
medida liminar para determinar por mandado a suspensão imediata dos efeitos da punição imposta,
notificando-se o Sr. Comandante do CPI-3 – Ribeirão Preto.” VII. Como pugnado de fundo, solicita que “seja
julgada procedente para que se declare nula de pleno direito a punição imposta, através do PD em anexo,
determinando-se à PMESP que se proceda todas as anotações de estilo.” VIII. É o relatório cabível à
espécie. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De início – e desde já – consigno que o caso
comporta o INDEFERIMENTO da medida liminar pleiteada. XI. Tal assertiva se faz, posto que não
vislumbro a presença, na espécie, de “periculum in mora”, requisito essencial para a concessão da
cautelaridade almejada. XII. Explicito de forma dissecada para cada PD. XIII. Primeiro (PD nº 30BPMI009/3000/09): consta na solução em sede de recurso hierárquico que o ora autor “já cumpriu a sanção
disciplinar em 07ABR10 (Bol Int nº CPI5-030/10)” (v. doc. 101, item 11). XIV. Segundo (PD nº 30BPMI010/3000/09): na solução em sede de recurso hierárquico, elaborada em 26 de fevereiro de 2010, portanto,
há mais de 02 (dois) anos, há o seguinte trecho: “tendo em vista que a decisão não comporta mais a
interposição de recurso próprio, com efeito suspensivo, o Cmt do 30º BPM/I deverá providenciar a
publicação da respectiva Nota de Culpa, dando cumprimento, após, às medidas relacionadas com o
cumprimento do corretivo e lançamento da punição em Nota de Corretivos” (v. doc. 97, item 14). XV. Extraise do acima expendido que o ora autor, efetivamente, não demonstrou existir, na espécie, o ASPECTO

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