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TJMSP 13/04/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1023ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 47.974/07 – 1ª Aud. – CBJ
Acusado(s): ex-Sd PM Osmar Carlos Risse
Advogado(s): Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e Dr. Bruno Salla Rodrigues, OAB/SP 274.270
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para ciência da expedição, aos 13/04/2012, da competente
Carta de Guia de Recolhimento Provisória, iniciando-se a Execução nos autos supra.
Proc. nº: 58.897/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Robinson Rodrigo Ferreira e Sd PM Lucas Marcomini
Advogado(s): Dr. RONNY SOARES CARNAUSKAS, OAB/SP 304.257 (por ambos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO do teor do despacho de fls. 184, lançado na petição defensiva de
fls. 184/187, “verbis”: “1. Vistos. 2. Defiro o r. defensivo para oficiar o juízo 1ª Vara Criminal de Campinas. 3.
No que toca à intimação para apresentar o rol de testemunhas, mantenho o despacho de fls. 176, com base
na lei (art. 359, § 1º do CPPM e na jurisprudência (RHC nº 8.980MG, STJ, 5ª T, DO 17/12/99, p. 386) 4.
Intime-se, novamente, nos termos do art. 417, § 2º do CPPM. S. Paulo, 9/4/12.” (A) Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito Substituto. Fica assim Vossa Senhoria, de acordo com o suprarreferido
despacho, novamente INTIMADO para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 417, § 2º, do
CPPM. Fica por fim Vossa Senhoria CIENTE de fls. 179/183 – ofício nº 20/2012, da CEF, com endereços da
vítima e da testemunha civis (em resposta a requerimento judicial) –, bem como de fls. 190/191 – certidão
de objeto e pé, transmitido via fax, dos autos nº 746/11, 1ª V. Crim. Com. Campinas, tendo como réu a
vítima civil Guilherme Henrique Corrêa, e com informações sobre sua prisão decretada nos referidos autos.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4536/2012 - (Número Único: 0001823-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DEVANIR MARQUES DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 118/119: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs.
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório,
visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo.
Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder
considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a concessão da
tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o
pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá
efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 10/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO NATAL CANDIDO JUNIOR - OAB/SP 258300, ALEXANDRE ALBUQUERQUE
CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
4334/2011 - (Número Único: 0007017-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SEBASTIAO PALASIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 66:
"I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica (fls. 54/65), novamente
requereu a antecipação da tutela, a qual indefiro pelos mesmos fundamentos contidos no despacho de fls.

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