TJMSP 13/04/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1023ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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26/27. Postulou, também, por produção de provas. V – Antes decidir, oficie-se à CAME3, solicitando a vinda
dos autos originais do IPM nº 47.474/07, como também à Correg PM para que aqui aporte o CD nº
SCMTPM-001/358/09, também originais, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a Organização
Militar. VI – Em 10 (dez) dias indique a FPESP as provas que pretende produzir, de forma fundamentada,
sob pena de indeferimento. VII – Intimem-se. " SP, 19.03.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NILSON DOS SANTOS - OAB/SP 181138, RAFAEL PUZONE TONELLO - OAB/SP
253723.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4544/2012 - (Número Único: 0001844-24.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JORGE LUIZ OBRIGON X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 79: "I – Vistos. II – Tendo-se
em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50
e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 10/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042, AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI OAB/SP 250365, ADRIANA MARIANA DA SILVA - OAB/SP 303681, ANDRÉ FERNANDO DE OLIVEIRA
QUEIROZ - OAB/SP 304621.
4340/2011 - (Número Único: 0007056-60.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO GOMES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 336/337: "Vistos. Um
processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder
de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe
fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do
litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a
esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 130 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do mesmo digesto processual,
limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. O caso em tela apresenta exatamente a
hipótese daquilo que se quer evitar. O autor arrolou 03 (três) testemunhas: 2º Ten PM Gilson Pinto de
Andrade, Sd PM Ricardo Flávio Garcia e Cb PM Marcel Gomes Viana. A primeira das testemunhas
arroladas (2º Ten PM Gilson) já foi inquirida no curso do Processo Regular, na presença do então acusado
e de seu defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado, inclusive com reperguntas (fls.
334). Portanto, prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Deve-se dar total credibilidade à
peça juntada, além da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo
hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 400, I, CPC). Em relação às outras 02 (duas) testemunhas,
nota-se que o argumento para ouvi-las é frágil e genérico. Em relação à Ricardo Flávio Garcia a justificativa
é no sentido de que acompanhou a elaboração do Boletim de Ocorrência. E em relação a Marcel Gomes
Viana a justicativa repousa no fato de que conhece sua conduta moral e profissional junto à Corporação.
Também desnecessário que sejam encartados aos autos avaliações de desempenho atualizadas dos cinco
anos anteriores à sua expulsão da Corporação. Ora, estamos em sede de processo civil e não criminal. Na
busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art.
130 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a
jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não
se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende
de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese