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TJMSP 13/04/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1023ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a
atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendolhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos
poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em
exame. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas,
principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de
fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda.
Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 30/03/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4316/2011 - (Número Único: 0006642-62.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
DOMINGUES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. 280/282: "Vistos. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de
perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal, a
fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela
rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou
pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse
a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados
pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o
processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto,
máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 130 do
CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado,
indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do mesmo
digesto processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. O caso em tela
apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. O autor arrolou 03 (três) testemunhas, sob a
justificativa de as mesmas iriam “comprovar as alegações do Autor contidas na exordial, notadamente
quanto à ausência dos fatos que ensejaram a expulsão do Autor, bem como a ocorrência das inúmeras
ilegalidade do Conselho de Disciplina que culminou em sua expulsão”. A saber: Guarda Municipal Mateus
Segato, Major PM Érico Hammerschmidt Junior e 1º Sgt PM Marcos Buzolin Gonçalves. Ocorre que,
analisando a mídia encartada aos autos (fls. 155) todas estas testemunhas já foram ouvidas no curso do
Processo Regular, em ato que contou com a presença do então acusado e de defensor, que exerceu
plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla
defesa. É de se acrescentar que o autor citou tais testemunhas em sua petição inicial e transcreveu
diversos trechos de suas declarações. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da
observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta
prova em juízo (art. 400, I, CPC). Note-se que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca
da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na
dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir
as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos
Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser
necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ
59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed.
pág. 246). O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese alguma, fere os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a atuação do Poder
Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o
ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do
Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame. No tocante
à produção de provas periciais, melhor sorte não cabe. Neste momento o autor reitera o pedido de
produção de provas periciais anteriormente requeridas, afirmando que são “no intuito de provar as

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