TJMSP 13/04/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1023ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ilegalidades ocorridas no CD”. Às fls. 191 o autor afirma que se faz necessária a prova pericial médica
(realização de novo laudo de sanidade mental), tendo em vista que o que fora realizada no curso do
Processo Regular é nulo uma vez que o mesmo foi assinado por um só perito e não há provas de que este
possua título de psiquiatria forense. Tais argumentos encontram-se totalmente superados em face de
maciça jurisprudência desta Justiça especializada. No mesmo sentido a prova pericial consistente na
degravação das imagens gravadas no estabelecimento de Davi Mellon. No entanto, é de se fazer a seguinte
ressalva. Uma das teses desenvolvidas pelo autor em sua inicial é exatamente a nulidade do feito pelo
cerceamento de defesa pela não-realização das perícias, ora novamente solicitadas. Deferir a realização
destas provas, na realidade seria antecipar a própria decisão do mérito da presente demanda. Portanto,
nada impede este juízo de, ao final da ação, entender que as pretensões do autor são procedentes e
eventualmente anular o Processo Regular pela ausência destas provas, determinando a sua realização do
curso do Processo Regular. Desta forma, entendo, no presente momento processual, como não atendido o
requisito acerca da justificativa para a produção da prova requerida, principalmente a testemunhal, diante do
contraditório já realizado durante o Processo Regular. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das
testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 30/03/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4546/2012 - (Número Único: 0001846-91.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DOUGLAS WEDEMANN X DIRETOR DE PESSOAL DA PMESP (jb) - Despacho de
fls. 48/48vº: "I – Vistos. II – Escapa a este Juízo a competência para processar e julgar os fatos trazidos por
estes autos, uma vez que a desclassificação do requerente do concurso para admissão no cargo de
Soldado PM de 2ª Classe (Masculino) – Militar Estadual não constitui decorrência de ato punitivo. A Emenda
Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar
estadual competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é certo
que os fatos aqui trazidos não se amoldam ao que determina a atual Constituição Federal. Senão vejamos.
No caso concreto, a Administração Militar, na etapa de investigação social, a qual constitui uma das fases
do vestibular, desclassificou o requerente do concurso. Tal ato (a desclassificação de concurso vestibular),
apesar de ser “ato administrativo” em hipótese alguma pode ser considerado como “ato disciplinar” posto
que não possui caráter sancionatório. Observe-se que sequer houve processo disciplinar à luz da Lei
Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da PMESP). O ato de desligamento é mero ato
hierárquico da administração pública policial militar, dentro de sua exclusiva competência discricionária
(que, evidentemente, não se confunde com arbitrariedade), face ao permissivo legal. Nesse sentido, já
decidiu a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 56976/SP, nos
termos do voto do Exmo. Sr. Ministro, o Dr. Arnaldo Esteves Lima, dd. Relator daquele Conflito, conforme a
comunicação à frente juntada. Desta forma, declino da competência, remetendo-se os presentes autos à
Justiça Comum, por entendê-la como competente para apreciação do presente feito. III – Proceda-se os
registros e informações de praxe. IV – Intime-se o Impetrante." SP, 11/04/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JABES WEDEMANN - OAB/SP 121652.
3854/2010 - (Número Único: 0006586-63.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALDIR FANTINATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho
de fls. 71: "I – Vistos. II – Intimadas as Partes do trânsito em julgado da presente demanda, o Autor
silenciou-se, conforme certidão de fls. 70vº e a Ré, às fls. 70, desistiu da execução. III – Diante do exposto é
o caso da aplicação do art. 794, III, do CPC. IV – Intimem-se os Litigantes e Arquivem-se os autos." SP,
09/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4283/2011 - (Número Único: 0006105-66.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELCIO MATIAS DOS
SANTOS, EDNALDO DE FRANCA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 195: "I. Vistos. II. Manifeste-se a Ré sobre os documentos juntados pelos autores às fls.
155/194. III. Intimem-se." SP, 11/04/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.