TJMSP 16/04/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1024ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ao Juiz Paulo A Casseb: APELAÇÃO nº 2805/12 – Nº Único: 0003485-81.2011.9.26.0020 (AO 4126/11 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Edson Aparecido Sabino, Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D' Elia - Proc. Estado.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 17/12 – Nº Único: 0001886-36.2012.9.26.0000 (MS 3046/09 – 2ª Aud. Cível). Autor:
Paulo Edson das Neves, ex-Sd PM. Adv.: Jose Barbosa Galvão Cesar. Ré: Faz. Públ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 297/12 – Nº Único: 0001922-78.2012.9.26.0000 (AO 4459/12 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Adão Marcelo Clemente Filho, Sd PM. Adv.: Ronival Rodrigues da Silva Costa. Agvda.: Faz.
Públ.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 2650/11 – Nº Único: 0007410-22.2010.9.26.0020 (Processo de Origem: Ação Ordinária nº
3908/10 – 2ª Auditoria)
Apte.: Martinho Carlos Mendes Justino, ex-Sd PM RE 876.176-A
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 043.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outros.
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc.Estado, OAB/SP 074.104
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição (Apelante) de renúncia dos Advogados Protoc. nº 0396096A - TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Em razão do conteúdo da petição de fls. 110/112, verifica-se que o Apelante, mesmo
pessoalmente instado a comparecer perante o Escritório de Advocacia Millan e Millan Advogados
Associados, ou a regularizar sua situação junto à Cooperativa de Crédito Mútuo da Polícia Militar do Estado
de São Paulo (COOP MIL), prestadora de atendimento jurídico aos policiais, não o fez no prazo estipulado,
ensejando a renúncia dos causídicos ao mandato que lhes fora outorgado. 3. Assim, intime-se o Apelante
Martinho Carlos Mendes Justino, Ex-Sd PM RE 876176-A para constituir novo defensor, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil. 4. P.R.I.C. São Paulo, 12 de abril de 2012. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 297/12 – Nº Único: 0001922-78.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4459/12 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Adao Marcelo Clemente Filho, Sd PM RE 910.689-8
Adv.: RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA, OAB/SP 276.996
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ADÃO MARCELO
CLEMENTE FILHO, Sd PM RE 910689-8, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu liminarmente a antecipação de tutela pleiteada nos
autos da Ação Ordinária nº 4.459/12. Requereu o provimento do recurso e a concessão da medida liminar
para que o Conselho de Disciplina instaurado em seu desfavor seja arquivado ou suspenso até a solução
do mérito. 3. Alegou, em síntese, seu cabimento, nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, afirmando que o Juiz não deveria ter se antecipado ao julgamento da demanda, pois não teria agido
com a necessária imparcialidade ao ignorar a ausência de prova cabal que pudesse incriminar o miliciano,
após a devida apuração da Corregedoria e do próprio Ministério Público. 4. Enfatizou que teria ocorrido
ofensa ao princípio da inocência, bem como, inexistiria a justa causa, condição sine qua non para a
instauração do procedimento investigativo, sob pena de impedir uma prestação jurisdicional justa e
equânime, considerando-se que, embora autônomos e independentes, haveria forte semelhança entre o
processo penal e o administrativo disciplinar. Além do mais, a Constituição Federal assegura o direito à
inviolabilidade da honra, da intimidade, da imagem e da vida privada do cidadão, seja civil ou militar. 5.
Asseverou que para a Administração Pública satisfazer o interesse da sociedade, deveria obedecer aos
princípios da boa-fé e da segurança jurídica, de forma que sua discricionariedade não fosse ampla, geral,
irrestrita e, notadamente, arbitrária e abusiva, mas sim, limitada à certeza da materialidade concreta acerca
das faltas e transgressões disciplinares cometidas aos deveres da função ou cargo pelo servidor; jamais por