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TJMSP 16/04/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1024ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava provimento.”

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 53.571/09 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Sd PM Cristiano Roble dos Santos
Advogado(s): Dr. Ricardo Augusto de Arruda Gimenez, OAB/SP nº 130.630
Dr. Renato Carlos de Arruda Gimenez, OAB/SP nº 195.863
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência do r. despacho de fls. 403/v, exarado nos autos
em epígrafe: “I - Vistos, etc. II – Com razão apontou a Serventia o erro material no que tange ao quantum da
reprimenda total à que foram condenados ambos os acusados (fls. 369v, e 396 – 05 anos e 06 meses de
reclusão; e fls. 371v e 398 – 05 anos e 08 meses de reclusão), logo, corrijo a r. Sentença de fls. 373/399,
para constar às laudas indicadas a pena final como sendo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão (02 anos e 08 meses para cada delito do art. 305 do CPM, por duas vezes), nos termos do art.
463, inc. I, do Código de Processo Civil , por analogia, autorizada sua aplicação, in casu, nos termos do art.
3º do Código de Processo Penal Militar. III – Desta forma, uma vez corrigida a r. Sentença, reproduzo
abaixo seu dispositivo: “Isto posto e em face do que mais se encontra nos autos, o Conselho Permanente
de Justiça, por unanimidade de votos, CONDENOU os acusados ex-Sd PM RE 109.500-5 Cristiano dos
Santos Roble e ex-Sd PM RE 109.560-9 Ivaci Cássio da Silva à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão (dois anos e oito meses de reclusão para cada delito de concussão), nas sanções do artigo
305, c.c. art. 53 e 79 do Código Penal Militar, para ser cumprida no regime semiaberto. Foi voto vencido na
dosimetria o Exmo. Sr. Major Aloysio, o qual apenou os acusados a 7 (sete) anos de reclusão”. IV – Dê-se
ciência às Partes. C.”
Proc. nº 53.494/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 1º Ten PM Antônio Domingos de Souza Neto, 2º Sgt PM Carlos Alberto de Souza, Cb PM
Adonis Fidias Fernandes dos Santos, Cb PM Dário Roberto do Carmo, Sd PM Djanir Pinto Alves, e Sd PM
Sérgio Roberto
Advogado(s): Dr. CARLOS ROBERTO VISSECCHI, OAB/SP 99.588, Dra. MÁRCIA MIRTES ALVARENGA
RIBEIRO, OAB/SP 244.190, Dra. ÉRICA MARIA DE SÁ SOARES MELHORANÇA, OAB/SP 269.561, Dra.
ALENE CRISTINA DE SANTANA, OAB/SP 278.039, e Dra. SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS,
OAB/SP 277.541 (todos pelo corréu PM Neto); Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA, OAB/SP 171.371 (pelos
corréus PPMM C.Alberto e Djanir); Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (pelo corréu PM
Adonis); Dr. MARLON ANTÔNIO FONTANA, OAB/SP 195.093 (pelo corréu PM Dário); e Dr. ELIEZER
PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu PM S.Roberto)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de fls. 1476/1524: documentação juntada pela Defesa do corréu
Cb PM Dário (extrato de movimentação do acusado, extrato de elogios e punições do acusado, escala de
serviço do acusado em novembro de 2008, depoimentos perante o Conselho de Disciplina da Testemunha
protegida nº 1 e do Ten Cel Res PM Antônio Carlos Goulart).
Processo nº: 60.509/11 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Ezio Rodrigues Santiago
Advogado(s): Dr. PAULO CARDOSO DE ARAÚJO, OAB/SP 260.344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para acompanhar exame de sanidade mental do acusado,
redesignado para o dia 02/05/2012 às 9h, no CMed.
Proc. n.º: 48.594/07 - 1ª Aud. – SRA/GT
Acusado(s): ex-Sd PM SÉRGIO ROBERTO DE JESUS SILVA
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP nº 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição, aos 11/04/2012, da competente Carta de Guia de
Recolhimento Definitiva com relação ao réu supra.
Processo nº 64.121/2012 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Adonias de Oliveira Mingatti

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