TJMSP 18/04/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1026ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4080/2011 - (Número Único: 0002897-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DENIZAR RIVAIL
LIZIERO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls.
239/264: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se
em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por
danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. " SP, 10.04.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4358/2011 - (Número Único: 0007482-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE JUSTINO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1lk) - Despacho de fl. 95: "1. Vistos. 2. Não há preliminares. 3. Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. 4. Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. 5. Intimem-se. " SP, 12.04.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO CESAR BELARMINO - OAB/SP 041058, CARLOS ALBERTO DE SOUSA
SANTOS - OAB/SP 260933, CARLOS ANTÔNIO MATOS DA SILVA - OAB/SP 302244.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4548/2012 - (Número Único: 0001884-6.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AILSON LUIS MARTINS
BARBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 27: "1. Vistos.2.
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Intimem-se,
devendo as Partes observar que os 3 (três) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora
atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial." SP, 12/04/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS - OAB/SP 281028.
4081/2011 - (Número Único: 0002898-59.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - NIVALDO SCHINAIDER X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 56/57: "1.Vistos. 2.Tendo-se
em vista juntada de fls. 50/55, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. 3.Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. 4.Temos às fls.
37/39 a sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, pronunciando a prescrição, com base no
art. 269, IV, c.c. o art. 219, § 5º, tudo do CPC. 5. Nesse passo, é de se aplicar o disposto no art. 285-A e
seus parágrafos, sendo que mantenho a decisão ora proferida e determino o prosseguimento da presente
demanda cível. 6. Assim, cite-se a Fazenda Pública Estadual para contrarrazões de recurso de apelação,
no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intime-se o i. Causídico para que no prazo de 10 (dez) dias, regularize a
assinatura na petição de fl. 50." SP, 28/03/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO -