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TJMSP 19/04/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1027ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Despacho de fls. 163: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. 3. Intime-se a
Fazenda Pública para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o
recorrente." SP, 12/04/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481, ROSANA
MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139.
4418/2011 - (Número Único: 0042575-78.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SANDRA CHRISOSTE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 308/315
e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.” SP, 18/04/2012.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
4402/2011 - (Número Único: 0008326-22.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HARLAN PETTER NANI,
JEFERSON LUIZ LEME DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 126/133 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
SP, 18/04/2012.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DA SILVA - OAB/SP 242800.
3898/2010 - (Número Único: 0007395-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO CESAR ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa.intimada a apresentar memoriais no prazo de 10 (dez) dias.” SP,
18/04/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4561/2012 - (Número Único: 0002048-68.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- LEANDRO DA SILVA SANTOS, NILZOMAR FERNANDES JUNIOR X CORREGEDOR DA PMESP (jb) Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus impetrada pelos doutores
João Carlos Campanini e William de Castro Alves dos Santos e tendo como paciente o Sd PM Leandro da
Silva Santos. 3. Alegou, em suma, que o paciente se encontra cumprindo expediente administrativo, ao que
chamou de “recolhimento”, na sede da Corregedoria da PMESP, haja vista a existência de uma
investigação acerca de uma tentativa de homicídio contra um Guarda Municipal da cidade de Itapevi.
Acrescentou que tal expediente consiste numa “modalidade de liberdade dissimulada”, uma “verdadeira
prisão”. Aduziu, ainda, que não foi instaurado IPM para apurar os fatos. 4. É o necessário. Passo a decidir.
5. Da leitura dos autos, não verifico a presença dos requisitos para a concessão do pedido liminar. Vejamos.
6. No que toca ao “fumus boni iuris”, entendo que um miliciano ser obrigado a comparecer, diariamente, à
sede de uma organização policial militar (OPM), sendo liberado ao final do dia, por motivos operacionais da
investigação criminal em curso, em tese, não constitui abuso ou ilegalidade alguma. 7. Neste ponto, é certo
que o impetrante aponta outros aspectos (assédio moral, ausência de IPM instaurado e outros), não
comprováveis de plano, sendo mais prudente aguardar as informações da autoridade coatora. 8. No que
toca ao “periculum in mora”, o fato de o paciente aguardar por mais um ou outro dia, cumprindo expediente
na OPM, até que cheguem as informações e o Ministério Público se manifeste, não trará prejuízo, eis que
há a notícia que ao final de cada jornada, o paciente é liberado. 9. Frise-se que este não é um juízo de
certeza. A análise aqui realizada é fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que
esta ação se encontra: recebimento da inicial e decisão liminar “inaudita altera parte”. 10. Em face do
exposto, DECIDO: - indeferir o pedido liminar; - requisitar as informações da autoridade coatora; - com as
informações, vista ao MP. - intime-se o impetrante;" SP, 16/04/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS

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