TJMSP 19/04/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1027ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
APELAÇÃO Nº 6266/10 – Nº Único 0003127-32.2006.9.26.0040 (Processo nº 46.641/06 – 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte.: Marcelo Igor Silva, ex-Sd PM RE 111075-6
Advs.: Eugênio Carlo Balliano Malavasi, OAB/SP 127.964; Patrick Raasch Cardoso, OAB/SP 191.770;
Marco Aurélio Magalhães Júnior, OAB/SP 248.306 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 305 do CPM
"ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6365/11 – Nº Único 0000299-24.2010.9.26.0040 (Processo nº 56.474/10 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Apte.: Elaine Aparecida de Oliveira, 1º Sgt PM RE 875119-6
Advs.: Michel Straub, OAB/SP 132.344; Tamara Celis Lara Correa, OAB/SP 240.425
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 319 do CPM
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 339/12 – Nº Único: 0003668-23.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2126/10 –
Mandado de Segurança nº 3014/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Embgte.: João Batista Neves Filho, 1º Sgt Ref PM RE 864572-8
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Luciana Marini Delfim, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 16/10 – Nº Único: 0003671-17.2005.9.26.0020 (Apelação nº 1109/07 –
Ação Ordinária nº 743/05 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D’Elia, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Embgdo.: Joaquim José Pinto, Sd PM RE 882451-7
Adv.: José Rui Aparecido Carvalho, OAB/SP 112.605
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar, em Sessão Plenária, por maioria de votos (3x2), em
dar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Revisor, com declaração de voto, e Paulo Prazak, que negavam
provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 124,59 e portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a
360 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 01/12 STJ; Se ao STF: custas: R$ 137,42 e
portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a 360 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
479/12 – STF.