TJMSP 20/04/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1028ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
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Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.04.19 19:11:21 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 298/12 – Nº Único: 0001946-09.2012.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4524/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Joelson Santos Souza, Sd PM RE 112634-2
Advs.: RODRIGO CESAR BELARMINO, OAB/PR 41.058; CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS,
OAB/SP 260.933; CARLOS ANTONIO MATOS DA SILVA, OAB/SP 302.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu liminar no Mandado
de Segurança nº 4524/12, o Sd PM Joelson Santos Souza interpôs o presente Agravo de Instrumento. 3.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, após seu processamento, que seja determinada a
reforma da decisão interlocutória para o fim de determinar a suspensão do processo administrativo
disciplinar (PAD). 4. Malgrado os argumentos do recorrente, duas constatações impedem a concessão do
pleiteado efeito suspensivo. 5. A um, a concessão do efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento, ou
“efeito diferido” como é denominado por alguns doutrinadores, é medida excepcional que, apesar de
prevista em lei (art. 527, III, do CPC), depende, via de regra, da executoriedade da decisão recorrida. Vale
dizer, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é indispensável que a decisão
recorrida possua comandamento positivo para que o efeito pleiteado possa suspender ou impedir a
execução da decisão recorrida. 6. Nelson Nery Júnior, em comentário ao artigo 558, do CPC, esclarece que
“o relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao
recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum
in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao
agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC Comentado e legislação
extravagante. 11. Ed. Rev. , ampl. e atual. até 17/02/2010 – São Paulo: Editora RT, 2010. p. 1005) g.n. 7.
No caso dos autos isso não se verifica, visto que o despacho interlocutório recorrido limitou-se a negar a
liminar requerida, ou seja, indeferiu a suspensão do trâmite do feito disciplinar, possuindo, pois, indiscutível
determinação negativa. Dessa forma, não pode o efeito pleiteado em sede deste Agravo “suspender”
decisão judicial que não foi, nem será, executada. 8. A dois, em hipóteses excepcionais é possível que se
atribua efeito suspensivo a Agravo de Instrumento. O próprio Nelson Nery sustenta que “caso a decisão
impugnada seja de conteúdo negativo, como por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode
conceder, liminar e provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como
juiz preparador do recurso” (ob. cit. p. 1006). 9. Contudo, para tanto é imprescindível que se constate,
inequivocamente, o “perigo de lesão grave e de difícil reparação”, a justificar tal medida. O que não se
verifica, num juízo de cognição sumária, com os argumentos expostos na inicial. 10. In casu, as razões
expendidas pelo agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o
posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, tem
melhores condições de avaliar a conveniência ou não da liminar pleiteada. 11. Neste cenário, INDEFIRO o
efeito suspensivo. 12. De outro lado, face aos elementos contidos no instrumento do Agravo, afigura-se
desnecessária a requisição de informações ao Juiz da Causa, razão pela qual as dispenso. 13. À Diretoria
de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos V e VI do artigo 527 do Código de Processo
Civil. 14. P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2012. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2308/12 - Nº Único: 0002088-13.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 2733/11 CECrim)
Impte.: MARCELO TARANTO HAZAN, OAB/SP 248.550
Pacte.: Adriel Isaque da Silva, Sd PM RE 123878-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Marcelo Taranto Hazan –
OAB/SP 248.550, em favor de ADRIEL ISAQUE DA SILVA, Sd PM RE 123878-7, em face de