TJMSP 20/04/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1028ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da
Justiça Militar, no processo nº 2733/11. 2. Alegou o Impetrante, em síntese, que o paciente cumpria pena no
regime semi-aberto e foi detido com terceiros porque teria cometido o crime de porte ilegal de arma. 3.
Enfatizou que houve a regressão ao regime fechado, sendo instaurado um procedimento administrativo
para apurar tal fato, no qual já teria sido absolvido pela Comissão processante e que os corréus encontramse em liberdade, tendo um deles admitido que a arma seria de sua propriedade. 4. Aduziu que o regime
cabível atualmente deveria ser o aberto. Ademais, argumentou que a decisão atacada seria ilegal, pois não
haveria fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX e padeceria de requisitos a ensejar a regressão, à
luz do art. 5º, inciso LXVIII, ambos da Constituição Federal. 5. Explicou que não houve sentença
condenatória em desfavor do paciente e a prisão cautelar não admitiria exceção à regra, de forma que o
princípio da presunção de inocência o beneficia e também o da dignidade da pessoa humana. Além do
mais, a manutenção de sua prisão feriria demasiadamente o princípio da igualdade, considerando-se o
Estado Democrático de Direito. 6. Juntou comprovante de que o demandante goza de bom comportamento
carcerário e com seu trabalho exerce sua remição penal, de modo que nunca respondeu a outro processo
crime e é pai de família. 7. Asseverou que possui domicílio e residência fixos, bem como domicílio militar, o
que o impediria de abandonar suas funções sob pena de ser processado. 8. Requereu, ante a existência do
fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão in limine da ordem para que cumpra o restante de sua
pena no regime aberto ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida progresão para o regime semi-aberto.
9. Em que pese a contundente argumentação da D. Defesa, a verificação da apontada ilegalidade demanda
análise cuidadosa dos fatos, adequada à ampla cognição da douta Câmara julgadora, impossibilitando,
assim, a confirmação, neste momento, do constrangimento alegado a justificar a concessão da liminar
pleiteada. 10. Ademais, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no
Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no
Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes, em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados
perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de
caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 11. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada.
12. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar,
autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e,
com a manifestação, voltem-me conclusos. 13. P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2012. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2307/12 - Nº Único: 0002087-28.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 53.325/09 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Bruno Neris de Souza, Sd PM RE 975475-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Nota de Cartório: Nos termos do despacho de fls. 113, fica o impetrante intimado a esclarecer, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da impetração, se a autoridade apontada como
coatora no presente feito é o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria ou o MM. Juiz das Execuções Criminais.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
Sessão Judiciária da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 19 de Abril
de 2012. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, à hora regimental, com as presenças dos
Exmos. Srs. Juízes Paulo Prazak e Clovis Santinon. Não participou do julgamento do Agravo de Execução
Penal n° 463/12 o Exmo Sr. Juiz Paulo Prazak, por encontrar-se impedido, tendo sido substituído pelo Exmo
Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho - convocado. Sessão secretariada por Tatiana Nery Palhares, Diretora.
Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos: